Advogados e contadores podem autenticar cópias em registros nas Juntas Comerciais

Veja o que mudou com a nova decisão e como ela facilitará a contabilidade para advogados e contadores. Veja também como publicar no Diário Oficial da União pela internet. 

A partir de 30 de abril de 2019, os contadores passaram a ter a possibilidade de declarar autenticidade das cópias de documentos em registro mediante a Declaração de Autenticidade nas Juntas Comerciais.

De acordo com a IN (Instrução Normativa) nº 60/2019, publicada em 30 de abril de 2019 pelo DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) no DOU (Diário Oficial da União), a regra também valerá para advogados. 

Saiba mais: Como será o registro automático de empresas nas Juntas Comerciais em 2019.

Principais alterações da IN nº 60

A Instrução Normativa considera, contador ou advogado interessado, todo o profissional que assinar o requerimento do ato em registro. A IN, juntamente com a Declaração de Autenticidade, também determina que seja apresentada cópia simples da carteira profissional. 

Entre as principais modificações da IN para fornecer a oportunidade de advogados e contadores declararem a autenticidade de documentos, leva-se em consideração o princípio de boa-fé nessa relação entre as empresas e o Estado, tendo em vista a necessidade de desburocratização do registro de empreendimento e a diminuição da possibilidade de fraudes (e aumento da punição no caso de ocorrência). 

As normas da IN seguem de acordo com as alterações da Lei nº 8.934 de 1994, que trata sobre o registro de empresas mercantis e atividades afins, ocorrências da edição de MP nº 876/2019, publicada em Diário Oficial em março deste ano.

Acompanhe todos os detalhes na íntegra:

“CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e desburocratização do registro de empresas, bem como a redução da possibilidade de fraudes e de aumento da penalização dos responsáveis em caso de sua ocorrência, resolve: 

Art. 1º O advogado ou o contador da parte interessada poderá declarar a autenticidade de cópias de documentos apresentados a registro perante as Juntas Comerciais, mediante a Declaração de Autenticidade, conforme Anexo. 

  • 1º Considera-se advogado ou contador da parte interessada o profissional que assinar o requerimento do ato levado a registro. 
  • 2º A declaração de autenticidade de que trata o caput poderá ser feita: I – em documento separado, com a devida especificação e quantidade de folhas do(s) documento(s) declarado(s) autêntico(s); ou II – na(s) própria(s) folha(s) do(s) documento(s). 
  • 3º Juntamente com a declaração de autenticidade de que trata o caput deve ser apresentada cópia simples da carteira profissional. § 4º Esta Instrução Normativa não se aplica quando a Lei exigir a apresentação do documento original. 

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa DREI nº 34, de 3 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 10. Quanto às cópias autenticadas exigidas por esta Instrução Normativa, deverá ser observado o disposto no art. 63 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.” (NR)”

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