- 30 de agosto de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
A partir do dia primeiro de julho, passaram a valer as alterações no ICMS, publicadas no Diário Oficial, como sendo parte do novo Convênio ICMS 38/2019. Veja como as mudanças impactam a gestão tributária e fiscal das empresas.
As novas normas foram acordadas durante a 172ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em abril deste ano e trazem uma série de alterações no Convênio ICMS 142/18, revogando e adicionando alguns tópicos dentro do sistema de substituição tributária.
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Atenção quanto às mudanças trazidas pelo Diário Oficial
Com relação aos termos estruturais dos itens alterados no Convênio, ainda que alguns sejam considerados muito pequenos, os gestores do empreendimento, assim como os profissionais de contabilidade, devem manter total atenção neste primeiro momento, principalmente com relação às mudanças de estrutura de vários tópicos, ou seja, alterações de redação.
Existem casos em que a alteração foi de apenas uma palavra, o que pode passar batido aos olhos dos gestores, mas são expressões que fazem toda a diferença na forma como influenciam um determinado produto. É possível contar, no mínimo, 24 tópicos com alterações.
Para encontrar todas as modificações, é necessário observar a íntegra do Convênio ICMS 38/2019, nele constam todos os itens com alterações, junto de seus respectivos NCM/SH e CEST, assim como das descrições propriamente ditas.
Trata-se de um trabalho que requer muita atenção e apego aos detalhes, sendo sua realização de caráter imediato. Se alguns dos itens exercerem influência sobre a empresa ou sobre seus clientes, é necessário rever todas as formas de substituição tributária e incidências, alíquotas, além de compreender o real impacto de cada alteração.
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O que muda na prática com o Convênio 38/2019 e por que os empresários festejaram as mudanças
Diversos segmentos industriais, entre eles alguns muito importantes, recebem influência direta das alterações realizadas pela substituição tributária.
É o caso da indústria alimentícia, por exemplo, nos segmentos que atuam diretamente com salgadinhos à base de farinha de milho, carne seca e charque; e o setor de higiene pessoal.
Também, é possível citar a indústria farmacêutica, principalmente os laboratórios que trabalham com a produção de métodos contraceptivos.
As indústrias e empresas que trabalham nessas categorias, seja na produção ou na comercialização, devem prestar muita atenção com relação às alterações, já que não considerar as modificações tributárias pode trazer diversos problemas na hora de entregar toda a documentação exigida pelos órgãos governamentais.
Além disso, é possível citar a existência de mudanças na maneira como o ressarcimento do ICMS mantido no início da cadeira de operações é realizado. Com relação a esse tópico, especificamente, os gestores devem ficar atentos quanto às regras estabelecidas pelo estado em que a empresa foi registrada, pois os critérios se diferem de acordo com cada unidade federativa.
Segundo o texto do Convênio, publicado no Diário Oficial, o ressarcimento poderá ser feito após emissão de nota fiscal específica para tal fim, constando o nome do estabelecimento e fornecedor, considerado um substituto tributário. De toda forma, cada estado é responsável pela convalidação desse item.
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