- 28 de agosto de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
O direito à contagem de tempo para aposentadoria é assegurado por lei, tendo sido publicado no Diário Oficial da União, e hoje se encontra presente em várias legislações relacionadas ao assunto.
A garantia dessa comprovação de tempo de contribuição como forma de ter direito à aposentadoria se sustenta em leis e decretos presentes no cenário jurídico nacional, buscando garantir a correta e justa contagem de tempo do segurado junto ao INSS.
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O que é preciso saber antes de comprovar o exercício
A comprovação do tempo de contribuição do segurado, seja ele urbano ou rural, poderá ser realizada por meio da apresentação de determinados documentos.
É importante salientar que, além dos documentos apresentados nas listas, existem outros que também podem servir para comprovar o tempo de serviço do segurado, buscando suprir todas as condições exigidas para se ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos para comprovar o tempo de contribuição
Para empregado/desempregado
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- CP (Carteira Profissional);
- Ficha de Registro de Empregados (ou Livros de Registro de Empregados), seja cópia autenticada ou original, que conste o registro do trabalhador junto à declaração fornecida pela empresa;
- Cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador (seja original ou cópia autenticada) acompanhado de declaração fornecida pela empresa;
- Acordo coletivo de trabalho, que deverá caracterizar o trabalhador como signatário, além de comprovar seu registro na DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
- Contrato individual de trabalho;
- Comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) ou termo de rescisão contratual;
- Extrato analítico de alguma conta vinculada ao FGTS, que conte com os dados do empregador, data de admissão e de rescisão, datas de atualizações monetárias do saldo e dos depósitos. O extrato deve estar assinado e carimbado por funcionário da Caixa Econômica Federal;
- No caso de trabalhador rural, é preciso apresentar a declaração do empregador, contendo a qualificação do declarante, os números de CPF (Cadastro de Pessoa Física) e do Cadastro Específico do INSS, ou ainda do CNPJ (Cadastro de Pessoa Jurídica), além do endereço completo e identificação do imóvel rural onde o trabalho foi realizado, assim como a que título possuía tal imóvel, identificação do contribuinte, indicação das parcelas salariais pagas (com data de começo e término da realização do trabalho), e todas as informações sobre livros de registros, folhas de salários ou qualquer outro documento que confirme o vínculo;
- Comprovação da relação empregatícia do trabalhador rural por pequeno prazo, que poderá ser realizada por meio de contrato contendo as seguintes informações: identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o serviço foi prestado, expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, e identificação da respectiva matrícula, além de identificação do trabalhador com a indicação do NIT;
- Recibos de pagamentos condizentes ao fato alegado, constando identificação do empregado e do empregador;
- Para servidores públicos contratados, é preciso, além de todos os documentos citados anteriormente, apresentar também atos de nomeação e exoneração que indiquem o exercício da função e a vinculação ao RGPS. Também, é possível contar com declaração de Órgão Público que o contratou, contendo matrícula e função, dados cadastrais do trabalhador, indicação do cargo que ocupa no órgão público e assinatura do agente público responsável pela emissão, além do período trabalhado, menção da lei que normatiza o contrato temporário, número, descrição e data do ato de nomeação e igualmente para a exoneração. Se existir, afirmação expressa no corpo da declaração de que as informações foram fornecidas por documentação pertencente aos registros daquele órgão, disponíveis ao INSS para consulta;
- Outros documentos que possam vir a comprovar o tempo de exercício junto à empresa.
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Empregado Doméstico
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP). Qualquer que seja o documento, deve indicar na folha de registro os números de CPF do empregado e do empregador, além de outras informações pertinentes, e estar devidamente acompanhado dos respectivos recolhimentos ao INSS;
- Recibos de pagamento emitidos em época própria;
- Contrato de trabalho registrado em época própria;
- Informações sobre os recolhimentos realizados em época própria apresentados pelo CNIS, nos casos em que for possível identificar a categoria de doméstico por meio de código de recolhimento ou de categoria, para os casos de microfichas, mediante anexação de declaração do empregador.
Trabalhador Avulso
- Documentação mais recente que traga informações sobre o exercício de função e a remuneração recebida enquanto trabalhador avulso, por meio de intermediação de Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) ou do sindicato da categoria;
- Outra opção é apresentar o certificado do OGMO ou do sindicato, contanto que tal documento apresente:
- Identificação do intermediador de mão de obra;
- Identificação do trabalhador avulso, indicando se portuário ou não portuário;
- Identificação dos tomadores de serviços e suas remunerações por tal função;
- Afirmação expressão, no corpo da declaração, de que as informações foram indicadas se pautando em documentações constantes no registro da entidade e que permanecem à disposição para consulta pelo INSS;
- Duração do trabalho e a condição em que foi prestado, relacionados ao período certificado.
Contribuinte Individual
Essa categoria se refere também aos casos conhecidos como Autônomo, Equiparado a Autônomo e Empresário. É preciso apresentar:
- Carnês de contribuição;
- Microfichas de recolhimento no banco de dados do INSS;
- Guias de recolhimento, modalidade GR, GR1 e GR2;
- Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI);
- Guia da Previdência Social (GDP);
- Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS-3);
- Para prestadores de serviços, a partir de 2003, é preciso apresentar comprovantes de retirada de pró-labore, que indiquem a remuneração do trabalhador;
- Para empresários, é preciso apresentar o comprovante de pagamento do serviço prestado, que conste a identificação completa da empresa, como o número do CNPJ/CEI, o desconto da contribuição, o valor da remuneração paga, e o número de inscrição do segurado no RGPS;
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário da comprovação, ou declaração fornecida pela empresa (assinada e identificada pelo responsável) que indique a identificação completa dela.
Contribuinte Facultativo
Aqui se enquadra o antigo Contribuinte em Dobro, sendo exigidos os mesmos documentos da categoria de Contribuinte Individual, exceto pelas guias GR, GR1 e GR2.
Professor
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP), quando exigido por declaração da instituição de ensino em que o profissional exerceu sua função;
- Informações presentes no CNIS; ou
- CTC, de acordo com os termos da Contagem Recíproca durante o período em que houve vínculo com a RPPS.
Obedecidos os itens acima, é possível comprovar o exercício da atividade de magistério de forma plena para o reconhecimento do tempo de trabalho, objetivando a concessão de aposentadoria ao professor.
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