- 16 de março de 2018
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
Acompanhe informações acerca de como proceder em caso de perda de informações (como livros), documentos fiscais e estoque, e veja também como realizar publicações no Diário Oficial.
Extravio, deterioração ou destruição de livros/documentos (procedimentos)
Em caso de deterioração, extravio ou destruição de livros, documentos, fichas ou papéis de interesse da escrituração, o cidadão deverá publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, declaração concernente ao fato e, deste, dará informações detalhadas dentro de 48 horas ao órgão do Registro do Comércio, enviando cópia da comunicação ao órgão da RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) de sua jurisdição.
Importante lembrar que a regularização de novas fichas ou livros só poderá ocorrer após observado todos os procedimentos descritos acima.
Extravio, Perda, Furto ou Roubo de Livros e Documentos Fiscais
Quando forem perdidos, extraviados, furtados, roubados ou, de qualquer forma, danificados ou destruídos, os documentos fiscais, livros e outras fontes de informação, o cidadão ou contribuinte deverá:
- Comunicar o fato por escrito dentro de 48 horas à Gerência Regional a que jurisdicionado, unindo Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de bombeiros ou órgão da Defesa Civil, referente ao ocorrido, e discriminar as espécies e número de ordem dos documentos fiscais e livros, se em branco, total ou parcialmente utilizados, além de os períodos a que se referirem, bem como o montante das operações e prestações cujo imposto não tiver sido pago;
- Publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
- Se documentos fiscais, via internet no www.sef.sc.gov.br, mediante utilização de aplicativo específico;
- Nas outras hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 jornais de grande circulação na região e no Estado;
A publicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso:
- Modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
- Marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF.
Quebras ou perdas de estoque nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes
De acordo com o artigo 291 do RIR/99, a legislação do Imposto de Renda delibera que integrará também o custo de produção, as perdas ou quebras de estoque ocorridas.
Dessa forma, integrará o custo do valor das perdas ou quebras de estoque pela presença de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas por certificado de autoridade competente, nos casos de enchentes, incêndios ou outros eventos similares.
Importante lembrar que a comprovação deverá ser feita por certificado de autoridade competente, entretanto, não é exigida a quantificação dos bens inutilizados ou a identificação, que nesta situação, poderão ser impossíveis.
Dessa forma, compreende-se que o certificado de autoridade competente, que ateste a presença de evento danoso, é o bastante para legitimar a dedução do custo dos bens efetivamente perdidos, desde que não haja cobertura de seguro.
Publique no Diário Oficial com auxílio do Diário Oficial – E
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