- 23 de maio de 2019
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
Os atos governamentais são regidos por princípios insculpidos na Constituição Federal, sendo que a publicidade é um dos mais importantes e deve ser seguido por toda a Administração Pública. A União, Estados e municípios estão adstritos ao princípio da publicidade, e é muito importante saber o que deve e o que pode ser publicado no diário oficial.
Nenhum princípio é absoluto, e o sigilo é a exceção ao princípio da publicidade, cabível apenas em casos de ameaça à segurança da sociedade e do Estado. A regra é a transparência, e a publicação na imprensa oficial é uma das formas que o poder público dispõe para prestar informações à população.
Continue sua leitura e saiba mais sobre o que pode ser publicado no diário oficial. Confira!
Legislação
O Brasil é adepto do sistema jurídico da Civil Law, que segue a tradição romano-germânica e tem como principal fonte de direitos a lei escrita e codificada. A Constituição Federal confirma tal sistema ao prever que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei. Em outro dispositivo, prescreve que a Administração Pública deve fazer apenas aquilo que a lei autoriza.
O princípio da legalidade protege o jurisdicionado que, por meio da lei, pode extrair aquilo que lhe é lícito ou ilícito fazer e, dessa forma, deixar de praticar ilegalidades que poderiam trazer consequências administrativas, civis ou mesmo criminais.
Ele também protege a população do arbítrio estatal, visto que os atos do poder público deverão estar previstos em lei, sem a qual deixam de ser legítimos. Quando ilegítimos, será possível de o administrado se voltar contra a ilegalidade sofrida e acionar o poder judiciário para que o ato seja revisto ou indenizado.
As leis são dotadas de generalidade e abstração, o que significa que elas são feitas para todos e aplicáveis a diversas situações. Seu desconhecimento por parte da população não é suficiente para afastar sua incidência e consequências pela prática de eventual ilegalidade.
Todos os poderes têm legitimidade para editar leis, sendo que o Legislativo o faz por competência típica. Contudo, o Executivo e o Judiciário as criam atipicamente, sobre temas e em situações específicas.
A aprovação de tratados e convenções internacionais depende da votação no Congresso Nacional, e a ele também cabe editar leis complementares, ordinárias e emendas constitucionais.
Ao poder executivo cabe a edição de medidas provisórias, em casos de relevância ou urgência, sobre temas que não sejam reservados à lei complementar. Ao chefe do Executivo e Ministros de Estado também cabe a edição de normas regulamentares, que visam o fiel cumprimento da lei. No caso das medidas provisórias, o Congresso Nacional deverá aprová-las no prazo de 60 dias.
O Judiciário, no uso de sua atribuição atípica, legisla sobre temas de iniciativa do próprio tribunal, a exemplo do regimento interno e do funcionamento e tabela de emolumentos dos seus serviços e de cartórios extrajudiciais. A aprovação dessas leis depende do legislativo vinculado, mas, no caso do Judiciário Federal, do congresso nacional, em relação aos tribunais dos Estados, cabe às respectivas assembleias legislativas.
Todos esses atos mencionados serão publicados nos diários oficiais de cada ente federativo. Em relação ao governo federal, os atos serão publicados no Diário Oficial da União, o que acontece diariamente.
Leis e atos estaduais serão publicados no Diário Oficial do Estado em que houver sido editado e, no caso dos municípios, no Diário Oficial do Município, cuja frequência de publicação varia de acordo com seu tamanho.
Decisões judiciais
Em regra, são publicadas no site do próprio tribunal e em informativos periódicos. Excepcionalmente, as decisões dotadas de generalidade também são publicadas no diário oficial, a exemplo daquelas de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) no controle de constitucionalidade.
Isso acontece para preservar a força normativa do texto constitucional e também por tais decisões serem de cumprimento e vinculação obrigatória pelos demais tribunais e magistrados.
Atos administrativos
Os atos administrativos também são publicados no diário oficial. As licitações promovidas pela Administração Pública servem como um dos exemplos, visto que a finalidade é conseguir a proposta mais vantajosa, e ser de conhecimento geral ajuda nesse fim.
O mesmo acontece com os editais de concursos públicos, que são publicados no diário oficial. As demais fases também são publicadas, a exemplo do resultado e respectivas nomeações. É um meio que o candidato tem para se informar e acompanhar todo o trâmite.
As nomeações em cargos comissionados, e naqueles de escolha e exoneração, também são publicadas no diário oficial do ente vinculado. A exoneração também será divulgada por tal meio.
Também pode ser publicado no diário oficial
Além dos atos já expostos neste texto, também poderão ser publicados no diário oficial os seguintes itens:
- atos dos Ministros de Estado, editados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;
- pareceres do Advogado-Geral da União e despachos presidenciais, exceto aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;
- balanços financeiros de secretarias e empresas públicas;
- decisões do Tribunal de Contas da União;
- atas de assembleias;
- publicações decorrentes de iniciativa privada, em razão de disposições legais.
O principal critério para a publicação no diário oficial é a existência de interesse geral sobre o ato praticado, independentemente de sua natureza ou de qual poder ou ente federativo é responsável pela sua edição.
Organização do diário oficial
A mídia oficial segue uma lógica para suas publicações, o que facilita e muito a vida de quem busca informações em tais plataformas. A organização em seções segue algumas regras que estão listadas abaixo.
Seção 1
Nela serão publicados leis, decretos, instruções normativas, portarias, resoluções e demais atos normativos de interesse geral.
É também o espaço dedicado às decisões em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI, ADC e ADPF), julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Recebe ainda os pareceres da Advocacia Geral da União e atos e decisões do Tribunal de Contas da União.
Seção 2
Parte destinada às publicações de interesse dos servidores públicos e da administração descentralizada (órgãos, empresas públicas, sociedades de economia mista e autarquias).
Seção 3
Espaço destinado à publicação de anulação de atos administrativos, licitações, concursos públicos e extratos de instrumentos contratuais.
A publicação no diário oficial é uma forma de garantir a participação da população nas decisões governamentais e de possibilitar que hajam denúncias, quando verificada alguma anormalidade ou ato lesivo à coisa pública.
Própria da democracia, a transparência e a publicidade são úteis ao seu aperfeiçoamento, que deve ser constante. Agora que você sabe o que pode ser publicado no diário oficial, aproveite para curtir nossa página no Facebook! Tenha acesso às principais informações desse segmento em primeira mão!
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