- 19 de março de 2018
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
Compreenda melhor o que é o estatuto social e suas implicações. Confira também como publicar no Diário Oficial com ajuda de agência de publicidade legal.
O estatuto social nada mais é que um conjunto de normas que regem atos, funções e objetivos de um determinado órgão, e é elaborado a partir da opinião de seus associados, para atender melhor às necessidades de todos.
O estatuto precisa, necessariamente, basear-se em um determinado padrão, mas nunca assemelha-se ao estatuto de outra cooperativa, já que tanto a área de atuação como os objetivos e metas são diferentes em ambos os casos.
É dever (e também direito) de cada associado conhecer o estatuto social de sua sociedade, possuir o conteúdo de todas as normas e regras que foram estabelecidas mediante aprovação em assembleia geral, quanto da constituição da cooperativa ou reforma estatuária.
Seu portfólio se baseia na doutrina, princípios do cooperativismo, filosofia e na legislação específica para cooperativas (Lei 5.764/71).
O estatuto social existe para ser de conhecimento de todos, já que as informações e o cumprimento do seu conteúdo são de interesse dos associados.
Afinal, quais as implicações do estatuto social
É utilizado em cooperativas, sociedades em ações e entidades sem fins lucrativos. É como a certidão de nascimento desses órgãos.
Através das cláusulas do seu conteúdo é que se disciplina como se dará o relacionamento externo e interno da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento.
Em seu conteúdo identificam-se a sua qualificação, tipo jurídico de sociedade, seu objeto social, a denominação, forma de integralização do capital social, localização, prazo de duração da sociedade, data de encerramento do exercício social, foro contratual, etc.
Seu registro deve acontecer na Junta Comercial do Estado, ou mesmo nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, de acordo com a natureza jurídica da sociedade. Nos casos de sociedade de advogados, por exemplo, o registro será feito na OAB.
Estatuto Social em Sociedades Anônimas
Na Sociedade Anônima, a assembleia de constituição deve se instalar, em primeira convocação, perante a presença de subscritores que representem, pelo menos, metade do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número.
Levadas as formalidades legais em consideração, e não contendo oposição de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da assembleia geral de constituição decidirá constituída a companhia.
A sociedade anônima é designada por denominação juntamente das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas abreviadamente ou por extenso.
A denominação pode contar com o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outra forma, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da sociedade.
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