- 14 de junho de 2021
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
A progressão de regime no processo penal deve ser articulada de forma correta, com todas as etapas muito bem esclarecidas para que a elaboração seja feita da melhor maneira possível. Também é fundamental saber como fazer pesquisa no Diário Oficial para acompanhar o processo de progressão.
Entenda como se dá a progressão de regime, quais são os requisitos e como é feito o cálculo para a alteração penal.
O que é progressão de regime?
A progressão de regime (popularmente chamada de progressão de pena) diz respeito aos direitos de um cidadão sob condenação de crime com pena privativa de liberdade. De acordo com o Código Penal, Art. 33, § 2: “§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso”.
Isso significa que está garantida, pelo Direito Penal, a possibilidade de um condenado transitar de um regime para outro (que seja mais benéfico).
O principal objetivo da progressão de regime é promover a ressocialização do condenado de forma gradual, mediante alguns requisitos. Com isso, o preso pode passar de um regime fechado para o semiaberto (ou de um semiaberto para o aberto, se forem cumpridos todos os requisitos).
Quais são os requisitos para a progressão de regime?
A progressão de regime é um direito ao condenado que cumprir dois requisitos mínimos: um determinado tempo de pena e a aprovação em uma avaliação social.
Se o preso for bem-sucedido na avaliação social, poderá progredir de regime após determinado período cumprindo a pena, e as especificidades variam de acordo com cada caso. Variáveis, como ser réu primário e ter cometido crime simples, por exemplo, influenciam no processo.
Como é feito o cálculo da progressão de regime?
O cálculo a ser feito para a progressão de regime deve respeitar as especificidades de cada caso e o período mínimo de pena a ser cumprida. A fração de pena antes de uma possível progressão funciona da seguinte forma:
- réu primário condenado por crime simples: 1/6;
- réu primário condenado por crime hediondo: 2/5;
- réu reincidente condenado por crime simples: 1/6;
- réu reincidente condenado por crime hediondo: 3/5.
As frações são de períodos mínimos de cumprimento de sentença antes de dar início à progressão. Como exemplo, é possível citar um réu primário que cometeu crime simples e foi condenado a 10 anos de prisão em privação de liberdade.
A fração de réu primário e crime simples é de 1/6. Com isso, 10 x 1/6 = 10/6 = 1,6. Dessa forma, o réu precisará cumprir 1 ano e 6 meses em regime fechado antes de dar início à progressão para o regime semiaberto.
Pesquisa no Diário Oficial fornece informações sobre progressão de regime
Todas as informações sobre a progressão de regime são veiculadas nos Diários Oficiais, de forma que realizar pesquisa no Diário Oficial é de suma importância para acompanhar o andamento de um processo, e o Diário Oficial-e é o portal pelo qual as partes interessadas podem acessar todos os materiais publicados em Diários Oficiais.
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