- 7 de novembro de 2017
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
São muitas as ocorrências que devem ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU). Por outro lado, nem tudo se encaixa na legislação das publicações no Diário Oficial.
A Portaria 268, de outubro de 2009, regulamenta as publicações com as exceções, as vedações, as obrigatoriedades e os demais critérios da publicidade legal.
Você sabe tudo o que pode ser publicado no DOU? Então acompanhe este post até o fim e tire suas dúvidas sobre as seções e os itens regulamentados para as publicações legais.
Seção 1: regulamentações e decisões de entidades
O que é publicado na primeira seção, conforme o Artigo 3º, refere-se a atos legislativos e demais decisões de órgãos públicos com intuito de fazer regulamentações, como:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para revogar alguma lei federal, estadual ou municipal que vá contra a Constituição;
- Ação Direta de Constitucionalidade (ADC);
- decisões advindas de processos legislativos, como emendas à constituição e novas leis;
- decisões internacionais, como tratados e acordos, que estejam aprovados pelo Congresso e promulgados conforme os procedimentos exigidos;
- decretos presidenciais e outra decisões legislativas tomadas pelo presidente;
- atos normativos do Poder Executivo, como os emitidos pela Receita Federal para o cumprimento de obrigações tributárias e acessórias das empresas;
- pareceres da Advocacia Geral da União;
- demais atos de entidades dos poderes federais, quando são obrigados às publicações no Diário Oficial por lei específica.
Seção 2: informações do interesse de servidores públicos
A seção 2, com o Artigo 4º, refere-se a ocorrências, decisões e atos que devem ser publicados no DOU por serem de interesse a:
- militares e servidores da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas;
- servidores dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, quando a situação tiver publicação oficial exigida.
Seção 3: extratos, licitações e ineditoriais
Os extratos e demais casos tratados no Artigo 5º, que exigem publicações no Diário Oficial, são referentes às seguintes ocorrências de administração pública:
- instrumentos contratuais com finalidades diversas;
- dispensas e inexigibilidades de licitações;
- distratos e rescisões contratuais;
- registros de preços;
- editais;
- concursos públicos;
- avisos de licitações;
- anulações e revogações.
Já no Artigo 6º estão os atos ligados a licitações, abrangendo, além delas próprias:
- as suas revogações;
- as suas anulações;
- as suas alterações;
- as publicações;
- os resultados.
Por fim, no Artigo 7º, dos ineditoriais, estão os atos:
- de governos municipais e estaduais;
- de entidades representantes de classes;
- de instituições de ensino superior privadas;
- de demais organizações públicas ou privadas nos casos em que fazer a publicidade legal for uma obrigatoriedade.
Diário da Justiça
Além das três seções existe ainda o Diário da Justiça, exclusivo para a publicação de atos judiciais em seção única.
Nesse diário, pelo Artigo 9º, os atos das seguintes instituições exigem publicação:
- poder judiciário;
- conselhos de justiça;
- Ministério Público da União;
- Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
- Serviço Notarial e de Registro;
- Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).
Na subseção de ineditoriais do Diário da justiça, pelo Artigo 10º, os atos a serem publicados são de Seções Judiciárias estaduais que sejam da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais de Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Estaduais de Justiça.
Percebeu que há atos ou situações que exigem publicações no Diário Oficial que você precisa fazer? Quer saber como facilitar e agilizar suas publicações? Entre em contato conosco e veja como atendemos à sua demanda!