Publicações no Diário Oficial: o que deve ser publicado no DOU?

São muitas as ocorrências que devem ser publicadas no Diário Oficial da União (DOU). Por outro lado, nem tudo se encaixa na legislação das publicações no Diário Oficial.

A Portaria 268, de outubro de 2009, regulamenta as publicações com as exceções, as vedações, as obrigatoriedades e os demais critérios da publicidade legal.

Você sabe tudo o que pode ser publicado no DOU? Então acompanhe este post até o fim e tire suas dúvidas sobre as seções e os itens regulamentados para as publicações legais.

Seção 1: regulamentações e decisões de entidades

O que é publicado na primeira seção, conforme o Artigo 3º, refere-se a atos legislativos e demais decisões de órgãos públicos com intuito de fazer regulamentações, como:

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para revogar alguma lei federal, estadual ou municipal que vá contra a Constituição;
  • Ação Direta de Constitucionalidade (ADC);
  • decisões advindas de processos legislativos, como emendas à constituição e novas leis;
  • decisões internacionais, como tratados e acordos, que estejam aprovados pelo Congresso e promulgados conforme os procedimentos exigidos;
  • decretos presidenciais e outra decisões legislativas tomadas pelo presidente;
  • atos normativos do Poder Executivo, como os emitidos pela Receita Federal para o cumprimento de obrigações tributárias e acessórias das empresas;
  • pareceres da Advocacia Geral da União;
  • demais atos de entidades dos poderes federais, quando são obrigados às publicações no Diário Oficial por lei específica.

Seção 2: informações do interesse de servidores públicos

A seção 2, com o Artigo 4º, refere-se a ocorrências, decisões e atos que devem ser publicados no DOU por serem de interesse a:

  • militares e servidores da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas;
  • servidores dos poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, quando a situação tiver publicação oficial exigida.

Seção 3: extratos, licitações e ineditoriais

Os extratos e demais casos tratados no Artigo 5º, que exigem publicações no Diário Oficial, são referentes às seguintes ocorrências de administração pública:

  • instrumentos contratuais com finalidades diversas;
  • dispensas e inexigibilidades de licitações;
  • distratos e rescisões contratuais;
  • registros de preços;
  • editais;
  • concursos públicos;
  • avisos de licitações;
  • anulações e revogações.

Já no Artigo 6º estão os atos ligados a licitações, abrangendo, além delas próprias:

  • as suas revogações;
  • as suas anulações;
  • as suas alterações;
  • as publicações;
  • os resultados.

Por fim, no Artigo 7º, dos ineditoriais, estão os atos:

  • de governos municipais e estaduais;
  • de entidades representantes de classes;
  • de instituições de ensino superior privadas;
  • de demais organizações públicas ou privadas nos casos em que fazer a publicidade legal for uma obrigatoriedade.

Diário da Justiça

Além das três seções existe ainda o Diário da Justiça, exclusivo para a publicação de atos judiciais em seção única.

Nesse diário, pelo Artigo 9º, os atos das seguintes instituições exigem publicação:

  • poder judiciário;
  • conselhos de justiça;
  • Ministério Público da União;
  • Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
  • Serviço Notarial e de Registro;
  • Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Na subseção de ineditoriais do Diário da justiça, pelo Artigo 10º, os atos a serem publicados são de Seções Judiciárias estaduais que sejam da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais de Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais Estaduais de Justiça.

Percebeu que há atos ou situações que exigem publicações no Diário Oficial que você precisa fazer? Quer saber como facilitar e agilizar suas publicações? Entre em contato conosco e veja como atendemos à sua demanda!