- 3 de novembro de 2016
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Em regra, as contratações realizadas pelos entes da Administração Pública devem ser precedidas de licitação. A licitação é, assim, um procedimento administrativo instaurado com o intuito de selecionar a proposta mais vantajosa.
No entanto, há situações em que não convém ou é inviável licitar. Tendo isso em vista, a Lei nº 8.666/93 previu os casos de contratação direta, havendo, portanto, dispensa de licitação.
Essa contratação direta pode se dar por meio de 3 métodos. Continue lendo para saber mais!
Dispensa de licitação
Verifica-se a licitação dispensada nas hipóteses em que é vedado ao administrador público licitar. São situações em que se tem o destinatário certo do bem, impossibilitando, assim, a competição.
Essas hipóteses estão previstas no art.17 da Lei nº 8.666/93 e configuram um rol exaustivo, não cabendo ao licitante aplicar a dispensa em outras situações.
Segundo o referido artigo, a licitação é dispensada em caso de alienação de bens imóveis e móveis da Administração Pública, desde que haja interesse público justificado e prévia avaliação, além de um dos seguintes institutos: dação em pagamento, doação, permuta, investidura, alienação de alguns itens, locação e permissão de uso.
Uma segunda possibilidade de licitação dispensada é a concessão de direito real de uso de bem imóvel, desde que destinado a outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Licitação dispensável
A licitação dispensável é aquela em que a competição é possível, no entanto, por algum motivo, a lei faculta ao administrador público não proceder à licitação e fazer a contratação direta. Trata-se, assim, de uma faculdade, o administrador pode ou não licitar, de acordo com o interesse público.
As hipóteses estão previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/93 e podem ser divididas em quatro grupos:
1. Em razão do valor da licitação:
É dispensável a licitação, por exemplo, para a contratação de obras e serviços de engenharia de até R$15.000,00 e de compras e outros serviços de até R$8.000,00.
2. Em razão de situações excepcionais:
A lei determina que é dispensável a licitação em caso de emergência ou calamidade pública; nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, entre outras hipóteses.
3. Em razão do objeto:
Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de finalidades precípuas da Administração ou, ainda, para a aquisição e restauração de obras de arte e objetos históricos.
4. Em razão da pessoa:
É dispensável a licitação para a contratação de serviços com organizações sociais e, também, contratações entre empresas governamentais e suas subsidiárias.
Inexigibilidade de licitação
Há contratação direta por inexigibilidade nas situações em que a licitação é inviável em razão da inexistência de competidores, condição essa imprescindível ao processo licitatório.
As hipóteses estão previstas no art. 25 da Lei de Licitações, mas são meramente exemplificativas. Cabe ao administrador público, portanto, verificar a viabilidade de competição para instaurar ou não o procedimento licitatório.
Entre as hipóteses, podemos destacar a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei, que sejam de natureza singular, de profissionais ou empresas cuja especialização é notória, proibida a inexigibilidade para contratação de publicidade e divulgação.
Também é inexigível, de acordo com referido artigo, a contratação de profissional artístico, de forma direta ou por empresário exclusivo, verificada sua consagração pela opinião pública ou pela crítica especializada.
Dessa forma, verifica-se que a lei prevê três formas de dispensa de licitação em sentido lato sensu. Cabe ao administrador público segui-las e aos advogados das prefeituras alertarem aos prefeitos quanto à importância destes procedimentos.
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