- 10 de maio de 2022
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Dicas para contadores
Diariamente, diversas obrigações são adimplidas e extintas em todo o mundo. Aqui, no Brasil, as obrigações fazem parte do ordenamento jurídico e são regulamentadas pelo Código Civil, de modo que existem regras específicas para o seu cumprimento.
Continue a leitura e fique por dentro do adimplemento e extinção das obrigações!
Adimplemento e extinção das obrigações
Conforme o Código Civil, existem três tipos de obrigações: dar, fazer e não fazer. Essas obrigações podem possuir natureza legal, judicial e até contratual. Quando são cumpridas, ocorre o adimplemento da obrigação.
O adimplemento pode acontecer de duas formas. Na forma direta, ocorre o pagamento com a resolução de uma obrigação de fazer. Já na indireta, o adimplemento acontece quando ocorre, por exemplo, uma novação ou uma compensação do pagamento.
A extinção das obrigações ocorre quando o direito de dar, fazer ou não fazer já não existe mais. Isso pode acontecer por conta do pagamento, da imputação de pagamento e do pagamento por consignação ou por subrrogação. Conheça melhor esses institutos.
Pagamento
O pagamento é a maneira mais comum de extinção de obrigações, podendo ser feito em dinheiro ou não, e compõe o rol das obrigações de “dar”. O pagamento pode extinguir a obrigação de alguém que faz um empréstimo, ou de alguém que vende uma casa, no momento em que essa pessoa entrega a casa para o comprador.
Imputação de pagamento
A imputação de pagamento também demanda que o indivíduo dê algo para outra pessoa. No entanto, pode ser o devedor de duas ou mais obrigações, de modo que, quando for adimplir uma delas, faz a imputação de pagamento, para que o valor ou objeto entregue seja direcionado à extinção da obrigação desejada.
Pagamento por consignação
O pagamento por consignação constitui o rol das obrigações de “dar” e ocorre quando o devedor, por algum motivo, não consegue arcar com o pagamento e precisa recorrer ao depósito judicial do dinheiro ou do objeto devido. As hipóteses do pagamento por consignação estão no artigo 335 do Código Civil:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Pagamento por subrrogação
Por fim, o pagamento por subrrogação ocorre quando outra pessoa, que não o devedor originário, realiza um pagamento. Essa forma de pagamento extingue a obrigação do devedor para com o seu credor inicial, mas cria uma obrigação, fazendo com que seja devedor do terceiro que pagou a sua dívida.
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