- 22 de abril de 2016
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
A demissão de um colaborador é uma situação difícil e delicada para toda e qualquer empresa. Porém, para evitar desgastes ainda maiores, é necessário que a empresa se organize e prepare todo processo de rescisão do contrato de trabalho com antecedência. Esse tipo de procedimento evita que a empresa cometa falhas e acabe dando motivo para que o colaborador ajuíze eventuais ações trabalhistas.
Uma das principais falhas cometidas por empregadores e que acaba sendo a motivação de boa parte das ações trabalhistas existentes nos tribunais nos dias de hoje é o pagamento da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Segundo o referido artigo, a empresa que não observa o prazo para o pagamento das verbas rescisórias previsto no próprio dispositivo da CLT, deverá pagar multa equivalente ao valor do maior salário pago ao funcionário demitido.
Prazos para pagamento de verbas rescisórias
Nos termos do § 6º do artigo 477, o pagamento relativo às verbas rescisórias deverá ser feito no primeiro dia útil imediato após o término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio ou quando o aviso prévio for indenizado ou dispensado.
Caso o empregador não realize o pagamento nas datas apontadas, o empregado já conta com subsídios para ajuizar uma ação trabalhista.
O que fazer para evitar a multa?
A principal forma de evitar a multa para a empresa é preparando a demissão do colaborador. Para isso, é necessário reunir todos os papéis e calcular o valor das verbas rescisórias com antecedência. O financeiro também deve estar ciente das datas e programar o pagamento antes mesmo do colaborador ser informado.
Ao realizar a comunicação da rescisão ao colaborador, a empresa deve se encarregar de colher a assinatura na cópia da comunicação por escrito, já contendo a data e o local para a homologação e o acerto de contas com o funcionário demitido.
Independentemente do ato de homologação, a empresa deve se preocupar em realizar o pagamento integral da rescisão na conta do funcionário dentro dos prazos estipulados no § 6º, art. 477 da CLT acima explicados.
Caso o funcionário não possua conta bancária, não compareça na empresa ou no sindicato para receber os valores, a empresa deve cuidar de depositar o valor em juízo o mais rápido possível para ação de consignação. Adicionalmente, a empresa deverá solicitar ao sindicato uma declaração formar atestando o não comparecimento do funcionário para a retirada dos valores.
A empresa também sempre deve ter o cuidado de arquivar, por pelo menos dois anos, toda documentação que comprove o pagamento das verbas rescisórias e demais obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.
Quem é empresário sabe o ônus que uma demissão gera e os custos que dela decorrem. Pequenas atitudes e procedimentos podem contribuir e muito para liberar esse tipo de ônus, especialmente quando se trata da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias do contrato de trabalho. Vale a pena alinhar o financeiro e o RH para que tenham consciência disso e façam o seu melhor trabalho em nome da empresa.
Você tem dúvidas sobre a multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias? Sua empresa já teve alguma questão relacionada a esse pagamento? Então deixe sua sugestão nos deixe seus comentários abaixo e compartilhe seu conhecimento!