- 15 de fevereiro de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Saiba o que é o Cadastro Nacional de Obras (CNO), quais suas aplicações e suas regras. Confira também como publicar no Diário Oficial da União (DOU).
Foi publicado no Diário Oficial da União, em novembro de 2018, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018, que normatiza o Cadastro Nacional de Obras em detrimento do Cadastro Específico de INSS (CEI), reconhecido popularmente como Matrícula CEI de Obras.
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Confira todas as informações:
Cadastro Nacional de Obras: o que é e o que implica
O CNO tem como principal função inscrever obras de construção civil de pessoas jurídicas e também físicas incluídas no recolhimento de contribuições previdenciárias, já previstas pela Lei nº 8.212, de 1991.
A obrigação de identificar exclusivamente as obras de construção civil no Brasil é incontestável.
Até o final de 2018, o registro CEI de obras executava essa função priorizando a titularidade da obra. Cada responsabilidade exigia abertura de um novo registro.
Com a consolidação do CNO, criou-se o que pode se chamar de verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no Cadastro deve ocorrer logo no início da obra e será válida até o fim dela.
Nos casos em que for modificada a responsabilidade da obra, o novo responsável precisará realizar a transferência de responsabilidade, independentemente da jurisdição.
As novidades trazidas pelo CNO têm como principal intuito otimizar a maneira como as informações serão prestadas pelo responsável e também preservar a segurança dos dados cadastrais, possibilitando uma melhor gestão sobre a organização e controle das obras.
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Vantagens e regras do CNO
Tendo em vista os objetivos do Cadastro, é possível prever diversos aperfeiçoamentos e vantagens para o cidadão, como, por exemplo:
– O CNO não é o cadastro do responsável, e, sim, da obra. Nesse sentido, ela permanece sempre identificada, independentemente do nome do responsável atrelado a ela;
– O cidadão poderá efetuar o cadastro da obra ou realizar modificações na inscrição diretamente de sua casa ou estabelecimento;
– As novas diretrizes dispensam a presença física do cidadão à unidade da Receita Federal. Em vista disso, no ato da inscrição da obra, não há mais a necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita, seja para obra cujo tipo de responsabilidade é consórcio, ou ainda uma construção em nome coletivo, por exemplo;
– O Cadastro foi projetado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de Obra – o SERO, sistema criado para ficar responsável pela regularização da obra, otimizando os cálculos dos tributos devidos;
– O CNO possibilita o pré-cadastramento de dados com informações do Alvará. Ou seja, o cidadão não precisa preencher esses dados de forma manual.
Acompanhe todas as mudanças do CNO no Diário Oficial da União por meio do Diário Oficial-e
No portal do Diário Oficial-e, os responsáveis por obras civis podem acessar o Diário Oficial da União e acompanhar tudo o que muda com a implementação do CNO, e todas as novidades que o Cadastro instituirá na prática.
A agência de publicidade legal também possibilita a realização de publicações no Diário Oficial da União, dos Estados e dos Municípios.
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