- 17 de setembro de 2020
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Você provavelmente já ouviu falar do adicional de insalubridade, não é mesmo? Esse é um recurso previsto na lei trabalhista que tem como objetivo proteger a saúde do trabalhador e proporcionar melhores condições de trabalho.
Quer saber se esse direito se aplica às suas atividades profissionais? Então, esse artigo foi escrito para você! Leia, a seguir, todas as informações sobre o assunto.
O que é adicional de insalubridade?
Esse adicional nada mais é que um direito constitucional de todo trabalhador. Seu objetivo é compensar o indivíduo que exerce suas funções profissionais em ambientes que colocam em risco sua integridade física.
Tal benefício é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estando na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) e constando na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 189 a 197.
Quem tem esse direito?
Cada tipo de risco previsto na NR-15 é avaliado por meio de parâmetros específicos que variam de acordo com a atividade desempenhada e a intensidade dos riscos. Entre as previstas dentro das normas vigentes, estão:
- calor e frio excessivos;
- vibrações;
- condições hiperbáricas;
- ruído contínuo e de impacto;
- umidade;
- radiações ionizantes e não ionizantes;
- agentes químicos;
- poeiras minerais;
- benzeno;
- agentes biológicos.
Atividades que possam envolver a exposição a ruídos contínuos podem ser consideradas insalubres após um estudo que leve em consideração o tempo de exposição. Enquanto isso, ruídos de impacto, como estampidos e estouros, são considerados insalubres independentemente do tempo de exposição.
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Como calcular o adicional de insalubridade?
Para que um ambiente de trabalho seja considerado insalubre, é necessário que uma perícia técnica seja realizada, meio pelo qual são avaliadas as condições de trabalho, assim como os equipamento utilizados para a proteção do trabalhador. Mesmo em casos de fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o adicional de insalubridade pode incidir.
Essa perícia determina se o grau de insalubridade é de natureza mínima, média ou máxima. Os valores para os respectivos cenários são:
- 10% para o grau mínimo;
- 20% para o médio;
- 40% para o máximo.
A CLT prevê que a referência para o pagamento seja o valor vigente do salário mínimo, mas há casos em que os valores pagos são referentes ao salário do próprio trabalhador ou o salário-base da categoria.
O salário mínimo em 2020 é de R$ 1.045. Portanto, o cálculo seria feito da seguinte forma;
- Grau mínimo: R$ 1.045 x 0,10 = R$104,50
- Grau médio: R$ 1.045 x 0,20 = R$209
- Grau máximo: R$ 1.045 x 0,40 = R$418
Para atividades que configuram mais de um grau de insalubridade, o valor não é cumulativo; o maior grau será o aplicado para o cálculo e pagamento do trabalhador.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A periculosidade não tem relação com o ambiente de trabalho necessariamente, mas com o desempenho da função em si. Policiais e bombeiros seriam incluídos nessa categoria, por exemplo.
Outra diferença está no cálculo do pagamento ao trabalhador, que não é variável no adicional de periculosidade; o valor é fixado em 30% do salário.
Para funcionários que trabalham no período da noite, ambos os adicionais podem ser cumulativos.
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