- 4 de agosto de 2022
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Dicas para contadores

O livramento condicional está previsto no Código Penal e possibilita a alguém que está cumprindo pena tenha liberdade, mediante alguns requisitos e condições impostas em juízo.
Assim, para entender melhor, acompanhe o presente artigo e saiba como esse benefício funciona!
O que é livramento condicional?
O livramento condicional é um direito subjetivo de quem está cumprindo pena definitiva e consiste no benefício de antecipação da liberdade. Por ser um direito subjetivo, significa que alguns requisitos devem ser cumpridos para que seja, de fato, exercido.
Além disso, a finalidade do livramento condicional é promover a readaptação da pessoa à sociedade, quando o cumprimento da pena já está na etapa final.
Quais requisitos devem ser cumpridos para o livramento condicional?
Dentre os requisitos a serem cumpridos, há os objetivos e subjetivos. Os subjetivos dizem respeito ao comportamento da pessoa; já os objetivos tratam de questões mais diretas, previstas em lei, e não dependem do apenado.
Nesse sentido, os requisitos subjetivos, são:
- Aptidão para garantir o próprio sustento com trabalho honesto;
- Comportamento satisfatório no cárcere;
- Bom aproveitamento no trabalho desenvolvido no cumprimento da pena;
- Realização de exame psicológico ou outro meio de analisar se o apenado não cometerá outros crimes, nos casos de o crime pelo qual foi condenado tenha sido doloso e com grave ameaça à vítima ou violência.
Os requisitos objetivos, são:
- Ter sido condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos ou mais;
- Ter reparado os danos, no caso de possibilidade;
- Ter cumprido parcialmente a pena privativa de liberdade, sendo que a quantidade cumprida depende de diversos fatores elencados no artigo 83 do Código Penal.
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Quais são as condições para o livramento condicional?
Além dos requisitos analisados previamente à concessão do benefício, existem condições que devem ser cumpridas pelo apenado durante o período de livramento condicional.
A lista é extensa, e alguns dos principais, são:
- Comparecimento bimestral em juízo para comunicar sua ocupação;
- Não mudar de endereço sem comunicar ao juízo;
- Estar em casa, diariamente, até as 22h, salvo motivos de trabalho, estudo ou força maior;
- Não frequentar bares, locais de jogos, reuniões não recomendáveis ou ambientes similares;
- Não ter como companhia outros ex-internos ou internos, independentemente do estabelecimento prisional de origem;
- Não portar instrumentos e armas capazes de criar ofensas;
- Não utilizar substâncias ilícitas, entorpecentes e álcool;
- Levar comprovante de endereço já na primeira apresentação em juízo.
O que pode causar a revogação do livramento condicional?
Algumas questões podem resultar na revogação do benefício. Há a revogação obrigatória, quando o juiz não tem escolha, e facultativa, que depende da análise do juiz.
As causas obrigatórias de revogação envolvem a condenação por crime, com pena privativa de liberdade, desde que após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, sem mais possibilidade de recurso. Com isso, a revogação se aplica tanto para crimes novos quanto para anteriores ao benefício.
No caso da revogação facultativa, as causas envolvem o descumprimento das condições que foram impostas, bem como condenação transitada em julgado por contravenção ou crime com pena alternativa.
Se não houver renovação ou suspensão, no término do livramento condicional, a pena é extinta, e a liberdade se torna definitiva.
Dessa forma, o livramento condicional é um benefício previsto em lei, que pode antecipar a volta do apenado ao convívio social, sendo algo que depende de vários fatores e pode ser revogado a qualquer momento se as regras forem violadas.
Diferença entre livramento condicional e liberdade condicional
Embora frequentemente confundidos, livramento condicional e liberdade condicional são institutos distintos no ordenamento jurídico brasileiro. O livramento condicional é um benefício concedido ao condenado após o cumprimento de parte da pena privativa de liberdade, desde que tenha bom comportamento carcerário e atenda a requisitos legais, como ter cumprido mais de um terço da pena (ou metade, em caso de reincidência) e não ter cometido falta grave. Já a liberdade condicional não é um termo jurídico técnico na legislação penal brasileira, ele é muitas vezes usado popularmente como sinônimo de livramento condicional, mas pode causar confusão. Portanto, juridicamente, o termo correto é livramento condicional, e é ele que representa a saída antecipada da prisão mediante o cumprimento de condições impostas pelo juiz.
Passo a passo para solicitar o benefício
Solicitar o livramento condicional exige o cumprimento de um procedimento jurídico bem definido. Primeiro, o apenado deve verificar se já cumpriu a fração da pena exigida por lei, além de apresentar bom comportamento durante o encarceramento. Com esses requisitos atendidos, a defesa ou a Defensoria Pública pode entrar com o pedido junto à Vara de Execuções Penais. O juiz analisará o processo, contando com parecer do Ministério Público e, geralmente, um relatório da administração penitenciária. É necessário apresentar documentos como o atestado de conduta carcerária e eventuais comprovantes de estudo ou trabalho. Se concedido, o livramento condicional impõe regras ao beneficiado, como residir em local fixo, não se ausentar da comarca sem autorização e comparecer periodicamente à Justiça, sob risco de revogação do benefício.
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