Entenda o que é livramento condicional

O livramento condicional está previsto no Código Penal e possibilita a alguém que está cumprindo pena tenha liberdade, mediante alguns requisitos e condições impostas em juízo.

Assim, para entender melhor, acompanhe o presente artigo e saiba como esse benefício funciona!

O que é livramento condicional?

O livramento condicional é um direito subjetivo de quem está cumprindo pena definitiva e consiste no benefício de antecipação da liberdade. Por ser um direito subjetivo, significa que alguns requisitos devem ser cumpridos para que seja, de fato, exercido.

Além disso, a finalidade do livramento condicional é promover a readaptação da pessoa à sociedade, quando o cumprimento da pena já está na etapa final.

Quais requisitos devem ser cumpridos?

Dentre os requisitos a serem cumpridos, há os objetivos e subjetivos. Os subjetivos dizem respeito ao comportamento da pessoa; já os objetivos tratam de questões mais diretas, previstas em lei, e não dependem do apenado.

Nesse sentido, os requisitos subjetivos, são:

  • Aptidão para garantir o próprio sustento com trabalho honesto;
  • Comportamento satisfatório no cárcere;
  • Bom aproveitamento no trabalho desenvolvido no cumprimento da pena;
  • Realização de exame psicológico ou outro meio de analisar se o apenado não cometerá outros crimes, nos casos de o crime pelo qual foi condenado tenha sido doloso e com grave ameaça à vítima ou violência.

Os requisitos objetivos, são:

  • Ter sido condenado à pena privativa de liberdade de 2 anos ou mais;
  • Ter reparado os danos, no caso de possibilidade;
  • Ter cumprido parcialmente a pena privativa de liberdade, sendo que a quantidade cumprida depende de diversos fatores elencados no artigo 83 do Código Penal.

Quais são as condições para o livramento condicional?

Além dos requisitos analisados previamente à concessão do benefício, existem condições que devem ser cumpridas pelo apenado durante o período de livramento condicional.

A lista é extensa, e alguns dos principais, são:

  • Comparecimento bimestral em juízo para comunicar sua ocupação;
  • Não mudar de endereço sem comunicar ao juízo;
  • Estar em casa, diariamente, até as 22h, salvo motivos de trabalho, estudo ou força maior;
  • Não frequentar bares, locais de jogos, reuniões não recomendáveis ou ambientes similares;
  • Não ter como companhia outros ex-internos ou internos, independentemente do estabelecimento prisional de origem;
  • Não portar instrumentos e armas capazes de criar ofensas;
  • Não utilizar substâncias ilícitas, entorpecentes e álcool;
  • Levar comprovante de endereço já na primeira apresentação em juízo.

O que pode causar a revogação do benefício?

Algumas questões podem resultar na revogação do benefício. Há a revogação obrigatória, quando o juiz não tem escolha, e facultativa, que depende da análise do juiz.

As causas obrigatórias de revogação envolvem a condenação por crime, com pena privativa de liberdade, desde que após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, sem mais possibilidade de recurso. Com isso, a revogação se aplica tanto para crimes novos quanto para anteriores ao benefício.

No caso da revogação facultativa, as causas envolvem o descumprimento das condições que foram impostas, bem como condenação transitada em julgado por contravenção ou crime com pena alternativa.

Se não houver renovação ou suspensão, no término do livramento condicional, a pena é extinta, e a liberdade se torna definitiva.    

Dessa forma, o livramento condicional é um benefício previsto em lei, que pode antecipar a volta do apenado ao convívio social, sendo algo que depende de vários fatores e pode ser revogado a qualquer momento se as regras forem violadas.

Conheça os serviços do Diário Oficial-e e acesse o site para fazer uma publicação no Diário Oficial!

Veja mais: DOE PB