- 26 de dezembro de 2017
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Dicas para contadores
Você está preparado para a cobrança do Imposto Sobre Consumo de Carne Suína (ISCCS), criado pelo Governo Federal em novembro de 2017 para vigorar já em dezembro deste ano? Calma, é claro que isso não passa de uma brincadeira! Mas provavelmente o que te assustou foi a possibilidade de pagar ao Estado para poder consumir o tradicional pernil no Natal, certo?
Apesar desse imposto não existir, nossa intenção aqui é explicitar um problema bem real: a criação de uma obrigação tributária de um mês para outro, sem dar chance ao cidadão de se programar para cumpri-la. Isso é bastante prejudicial para todos, pois não há planejamento financeiro que se sustente se formos pegos de surpresa sempre que o Poder Público precisar aumentar sua receita.
Neste artigo, falaremos sobre a impossibilidade de criação ou aumento de tributos fiscais sem que seja observado um determinado período até sua cobrança. É o diz o Princípio da Anterioridade no Direito Tributário. Continue a leitura e tire suas dúvidas!
Direito Tributário
Direito Tributário é o ramo do Direito Público que regulamenta a geração de receita para o Estado a partir da criação de tributos. Tributos podem ser definidos como impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Cada ente federativo (União, estados, municípios e DF) pode legislar sobre tributação de acordo com a competência que lhe foi atribuída pela Constituição Federal (CF). Cuidando da limitação ao poder de tributar dos entes e protegendo o cidadão contra abusos de tal poder, o Direito Tributário define alguns princípios que devem ser observados por todos eles. Alguns destes princípios e as normais gerais do tema compõem o Código Tributário.
Código Tributário
O Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, diversas vezes alterada desde sua promulgação em 1966 junto com a Constituição Federal, apresenta alguns princípios a serem observados pelo Estado ao criar leis sobre aplicação de tributos ao administrados.
Um destes princípios cuida de proteger o cidadão de eventuais surpresas que afetem negativamente seu planejamento, garantindo que ele tenha um prazo para se programar. Trata-se do Princípio da Anterioridade Tributária, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa Tributária.
Princípio da Anterioridade
O Princípio da Anterioridade Tributária está previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. Ele explicita que é proibido aos entes federativos cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Isso significa que, se for criada uma lei ou aumentado um tributo, a novidade só poderá entrar em vigor no exercício financeiro seguinte. O exercício financeiro corresponde ao ano civil, que vai de 01 de janeiro a 31 dezembro.
No entanto, existem algumas exceções. Para acompanhar a dinâmica da economia, os impostos de importação, exportação, IPI (sobre produtos industrializados) e IOF (sobre operações financeiras), considerados extrafiscais, não obedecem à regra da anterioridade.
Por fim, uma situação comum — ainda que imprópria — é a confusão entre o Princípio da Anterioridade e o da Anualidade. Este último se refere à obrigação do Estado para prever receitas e despesas com base em planos e programas com duração de 1 ano — isto é, o tributo (receita) não poderá ser cobrado sem autorização orçamentária prévia. O Princípio da Anualidade diz respeito ao Direito Orçamentário e não se aplica ao Direito Tributário.
Gostou de entender como a legislação protege o cidadão e garante a eficácia de um planejamento tributário? Para ficar por dentro de outros conceitos legais, basta seguir nossa página no Facebook!