- 11 de dezembro de 2020
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
O ano de 2020 pode ser considerado um dos mais marcantes da história. A crise causada pela pandemia de covid-19 trouxe uma série de consequências no dia a dia das pessoas, como o reflexo econômico do isolamento social e algumas ações do governo referentes ao trabalhador brasileiro.
Ao passo que o comércio precisou ser fechado e muitas empresas optaram por reduzir ou cortar o salário de seus funcionários, muitos trabalhadores ficaram sem emprego ou passaram a receber menos do que estavam acostumados. Em meio a esse cenário, foram criadas duas Medidas Provisórias, a MP 927 e a MP 936. Ambas nasceram da mesma necessidade: tentar parametrizar as relações de trabalho em meio à pandemia.
MP 927
Publicada em 22 de março de 2020, a MP 927 surgiu como uma tentativa de auxílio às questões trabalhistas, trazendo algumas propostas e alternativas tanto para os funcionários quanto para os empregadores. Dentre as principais características da medida, foram implementadas as mudanças abaixo.
Teletrabalho ou home office
Trabalhar em casa foi uma constante para uma grande parcela das pessoas ao longo de 2020, não só devido à necessidade de manter o distanciamento social, mas porque a MP 927 trouxe a modalidade como uma solução para quem ainda não havia aderido à ideia.
Com a medida provisória, coube às empresas o papel de notificar cada funcionário até dois dias antes da mudança para o home office. Além disso, passou a ser de responsabilidade das companhias oferecer as condições e equipamentos necessários para o trabalhador desempenhar seu serviço caso ele não os possua.
Antecipação de férias individuais
Também devendo ser avisada com, pelo menos, 48 horas de antecedência, a antecipação de férias foi uma medida pensada principalmente para as pessoas que integram o grupo de risco em relação ao novo coronavírus. Isso, no entanto, não exclui nenhum trabalhador de ser abarcado pela medida.
Além disso, as empresas tiveram uma atenuação quanto ao pagamento das férias. O valor referente ao período de descanso passou a poder ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, e a quantia equivalente a 1/3 das férias foi postergada para o fim do ano, podendo ser quitada juntamente ao 13º salário.
Férias coletivas
A MP 927 concedeu às empresas o direito de definir as férias coletivas sem a necessidade de comunicar os sindicatos e o Ministério da Economia, desde que notifique todos os funcionários com pelo menos dois dias de antecedência.
Suspensão das férias dos profissionais da área da saúde
Fundamentais na luta contra a covid-19, os profissionais de saúde foram diretamente impactados pela Medida Provisória 927. Segundo o texto sancionado pelo governo, empresas e hospitais foram autorizados a suspender férias e licenças não remuneradas desses trabalhadores a fim de garantir o contingente necessário para enfrentamento da pandemia.
Sendo assim, cabe às companhias notificar o profissional formalmente até 48 horas antes do período previsto. Além disso, caso necessário, esses funcionários poderão ter prorrogada sua jornada de trabalho, devendo a compensação ser feita em até um ano e meio.
Adiamento do recolhimento do FGTS
Outra mudança importante trazida pela MP 927 diz respeito à suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço entre os meses de março e julho de 2020. As empresas tiveram que voltar a recolher os valores de FGTS no início do segundo semestre, podendo parcelar em até seis vezes os períodos anteriores sem incidência de multas ou encargos.
MP 936
A Medida Provisória 936, por sua vez, foi publicada em 1º de abril de 2020 como uma forma de regulamentar de maneira mais razoável a suspensão do contrato de trabalho, um dos pontos mais criticados da MP 927, que previa ainda a não obrigatoriedade do pagamento de salários durante o período de quatro meses de congelamento do vínculo empregatício. Veja os principais pontos da medida a seguir.
Suspensão do contrato de trabalho
Com a criação da nova MP, foi permitido às empresas suspender o contrato de trabalho de seus funcionários pelo prazo de até 60 dias, podendo ser divididos em dois períodos iguais de 30 dias. Além disso, durante a vigência do congelamento, todos os benefícios, como vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde, devem continuar sendo pagos normalmente.
As empresas que faturam até R$ 4,8 milhões ao ano terão auxílio integral do governo, que ficará encarregado de 100% do salário do empregado afastado. Já aqueles que excederem tal limite de faturamento anual deverão bancar 30% dos vencimentos do funcionário suspenso, enquanto o restante fica a cargo do governo.
Redução da jornada de trabalho e do salário
A MP 936 dá abertura à redução proporcional entre as horas de trabalho e a quantia a receber pelos serviços prestados. Esse desconto pode ser feito em 25%, 50% ou 70%. A medida pressupõe uma garantia ao funcionário de manter o emprego durante o período de redução e pelo tempo subsequente igual.
Uma forma de contribuição básica do governo federal foi a implementação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, conhecido como BEM, que auxilia na completação de renda do empregado com um percentual do seguro-desemprego equivalente ao corte do seu salário.
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