- 19 de agosto de 2020
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Empreender está nas veias de muitos brasileiros e, em tempos de certa instabilidade e novos desafios, existem alternativas ao fechamento de estabelecimentos empresariais. Nessa situação, o contrato de trespasse torna-se uma opção viável.
No entanto, antes de explorar esse tipo de contrato mais a fundo, é necessário entender que um estabelecimento empresarial engloba, segundo a legislação brasileira, um complexo de bens. Além disso, entende-se que os bens vão desde o nome fantasia até objetos utilizados para o exercício das atividades, como computadores e móveis, por exemplo.
Feitos os primeiros esclarecimentos, vamos a mais detalhes sobre o trespasse.
O que é contrato trespasse?
Basicamente, o contrato consiste na passagem de um estabelecimento empresarial de uma pessoa física ou jurídica para outra. Isso implica na passagem do complexo de bens que permitem ao alienante a execução de uma atividade empresarial que tem efeitos instantâneos.
Quais os principais efeitos do contrato trespasse?
Entre as partes contratantes, o efeito é imediato, mas, em relação a terceiros, essa passagem de titularidade só é efetiva depois do registro na Junta Comercial. Trata-se de uma forma de assegurar e tornar público para os credores que certo estabelecimento pertence agora a outra pessoa.
Se o estabelecimento tiver dívidas, quem ficará responsável por elas?
Caso elas já estejam vencidas ou prestes a vencer, o alienante é solidariamente responsável por elas dentro de um ano, contando a partir do registro em cartório do contrato de trespasse.
Para o adquirente, é acordado por lei que ele assuma os eventuais débitos anteriores à transição e que possam acompanhar a sua nova jornada, desde que os mesmos sejam contabilizados.
No entanto, toda responsabilidade do novo comprador/adquirente pode ficar acordada em uma cláusula do contrato, de acordo com a qual este pode recusar-se a arcar com credores do proprietário anterior.
Cláusula de não concorrência
A regra implícita no contrato de trespasse prevê, para segurança do novo comprador/adquirente, que o alienante não pode exercer nenhuma atividade concorrente com estabelecimento empresarial que previamente foi seu. Afinal, seria desleal, uma vez que o prévio dono detém de todos os conhecimentos e influência sobre o seu público.
Sub-rogação dos Contratos e Cessão de Créditos
Uma vez conhecidos mais detalhes do contrato de trespasse, vamos tratar da sub-rogação prevista pelo artigo 1148 do Código Civil:
“Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”.
Ou seja, é previsto que, por exemplo, ainda que o estabelecimento localize-se em um terreno alugado, é do adquirente o direito de continuar no local para exercer suas atividades.
Como tratado anteriormente, com o trespasse, tudo que faz parte daquele estabelecimento é agora do novo adquirente, sendo assim, os créditos também passam a ser dele. Caso existam devedores desse negócio, estes deverão arcar com suas responsabilidades perante o novo proprietário do local. Essa norma cai, no entanto, caso o devedor arque com seu débito de boa-fé ao alienante.
Agora, você está mais mais próximo do mundo dos negócios, e nós queremos acompanhar o seu trajeto. O Diário Oficial-e é a ponte entre você e o Diário Oficial da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Navegue pelo site para saber mais!
Veja mais: DOE TO – Diario Oficial Recife – DOE MS