O que é contrato de trespasse e quais os seus efeitos?

Empreender está nas veias de muitos brasileiros e, em tempos de certa instabilidade e novos desafios, existem alternativas ao fechamento de estabelecimentos empresariais. Nessa situação, o contrato de trespasse torna-se uma opção viável. 

No entanto, antes de explorar esse tipo de contrato mais a fundo, é necessário entender que um estabelecimento empresarial engloba, segundo a legislação brasileira, um complexo de bens. Além disso, entende-se que os bens vão desde o nome fantasia até objetos utilizados para o exercício das atividades, como computadores e móveis, por exemplo.

Feitos os primeiros esclarecimentos, vamos a mais detalhes sobre o trespasse.

O que é contrato trespasse?

Basicamente, o contrato consiste na passagem de um estabelecimento empresarial de uma pessoa física ou jurídica para outra. Isso implica na passagem do complexo de bens que permitem ao alienante a execução de uma atividade empresarial que tem efeitos instantâneos. 

Quais os principais efeitos do contrato trespasse?

Entre as partes contratantes, o efeito é imediato, mas, em relação a terceiros, essa passagem de titularidade só é efetiva depois do registro na Junta Comercial. Trata-se de uma forma de assegurar e tornar público para os credores que certo estabelecimento pertence agora a outra pessoa.

Se o estabelecimento tiver dívidas, quem ficará responsável por elas?

Caso elas já estejam vencidas ou prestes a vencer, o alienante é solidariamente responsável por elas dentro de um ano, contando a partir do registro em cartório do contrato de trespasse. 

Para o adquirente, é acordado por lei que ele assuma os eventuais débitos anteriores à transição e que possam acompanhar a sua nova jornada, desde que os mesmos sejam contabilizados. 

No entanto, toda responsabilidade do novo comprador/adquirente pode ficar acordada em uma cláusula do contrato, de acordo com a qual este pode recusar-se a arcar com credores do proprietário anterior. 

Cláusula de não concorrência 

A regra implícita no contrato de trespasse prevê, para segurança do novo comprador/adquirente, que o alienante não pode exercer nenhuma atividade concorrente com estabelecimento empresarial que previamente foi seu. Afinal, seria desleal, uma vez que o prévio dono detém de todos os conhecimentos e influência sobre o seu público.

Sub-rogação dos Contratos e Cessão de Créditos

Uma vez conhecidos mais detalhes do contrato de trespasse, vamos tratar da sub-rogação prevista pelo artigo 1148 do Código Civil:

“Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante”.

Ou seja, é previsto que, por exemplo, ainda que o estabelecimento localize-se em um terreno alugado, é do adquirente o direito de continuar no local para exercer suas atividades.

Como tratado anteriormente, com o trespasse, tudo que faz parte daquele estabelecimento é agora do novo adquirente, sendo assim, os créditos também passam a ser dele. Caso existam devedores desse negócio, estes deverão arcar com suas responsabilidades perante o novo proprietário do local. Essa norma cai, no entanto, caso o devedor arque com seu débito de boa-fé ao alienante. 

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