O que é CPI?

As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) acontecem com certa frequência no Congresso Nacional e até nas Câmaras de Vereadores. Atualmente, são muito utilizadas para investigar casos de corrupção incorridos por membros do poder público.

Saiba, agora, o que é CPI, como surgiu, como instaurar uma e a função dessa comissão.

O que é CPI?

Serve para investigar e fiscalizar fatos que ocorrem na esfera pública. Pela CPI, é possível ouvir os envolvidos e coletar provas, por exemplo. Porém, não pode julgar ou punir ninguém, ainda que fique comprovada a atuação ilegal de algum membro do governo.

Depois que a CPI é concluída, é confeccionado um relatório com todas as informações obtidas durante a investigação. Esse relatório é enviado à autoridade competente, para que esta possa proceder com as medidas legais cabíveis e, após a decisão, informar os membros da CPI e consequentemente, a sociedade, as providências que foram adotadas.

Como são criadas as CPIs?

Para instaurar uma CPI, é preciso que haja um requerimento. No caso de uma CPI realizada pelo Congresso Federal, quem faz esse requerimento são os senadores e os deputados, de forma conjunta ou separadamente.

No caso dos senadores, pelo menos um terço precisa concordar com a instauração da CPI, ou seja, 27 membros devem assinar o requerimento. Os deputados também precisam recolher assinaturas na mesma proporção, sendo, o mínimo exigido, de 171 deputados, para que a CPI seja criada.

O que uma CPI pode fazer?

Algumas das principais atribuições da CPI são: inquirir testemunhas relacionadas ao caso que está sendo investigado, requerer que ministros de Estados prestem esclarecimentos, proceder com a quebra de sigilo bancário dos envolvidos, requisitar documentos para a administração pública, além de outras prerrogativas que ajudem nas investigações.

A Constituição Federal traz um rol de atribuições das CPIs, em mais detalhes:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

[…]

2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.”

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