- 29 de maio de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Acompanhe as principais alterações nas regras de exigência da ECD, e veja como acessar e publicar conteúdos relevantes no Diário Oficial da União.
A Instrução Normativa RFB nº 1.856, de 2018, alterou a Instrução Normativa nº 1.774, trazendo novidades com relação à Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com as novas determinações, pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (que não mantenha livro-caixa) não são mais obrigadas a entregar a ECD, desde que não distribuam parte dos dividendos ou dos lucros sem incidência do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), em valor superior ao da base de cálculo do imposto sobre a renda, subtraindo os impostos e contribuições.
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A ECD e o projeto SPED
Um dos pontos importantes com relação às mudanças trazidas pela Receita Federal diz respeito à autenticação de livros contábeis digitais, que passará a ser comprovada por meio de recibo de entrega expedido pelo SPED (Serviço Público de Escrituração Digital).
O projeto SPED conta com a ECD como parte integrante, tendo como intuito a substituição da escrituração em papel pela transmitida via arquivo, ou seja, transmitir versões digitais de determinados livros. São eles:
- Livro-razão e seus auxiliares (se houver);
- Livro-diário e seus auxiliares (se houver);
- Livro-balancetes diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos.
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Principais atualizações de acordo com a Receita Federal
As modificações realizadas pela Receita Federal deverão trazer inovações legislativas no que diz respeito à Escrituração Contábil Digital (ECD).
Após a publicação da Lei nº 13.670, de 2018, se alterou o artigo 12 da lei nº 8.218, de 1991, no que concerne às multas do Serviço Público de Escrituração Digital, tornando necessária a atualização da norma para tornar compatível as sanções previstas pela nova lei.
Além disso, a nova norma também trata sobre a não-obrigatoriedade de entregar a ECD nos casos de pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, contanto que não mantenham livro-caixa (de acordo com o que consta no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995).
O novo regimento estabelece que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido deverão entregar à ECD, com exceção para aquelas que mantêm o livro-caixa durante o ano-calendário.
Além disso, a pessoa jurídica que tenha o livro-caixa, porém distribua parcela dos dividendos ou lucros sem presença do IRRF em valor acima do da base de cálculo do imposto sobre a renda (subtraindo os impostos e contribuições), também deverá entregar à ECD.
Mais um aspecto importante a ser considerado dentro da norma é que o texto se tornou mais claro com relação à entrega não obrigatória da ECD pelas pessoas jurídicas que não precisam apresentar a Escrituração.
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