- 3 de fevereiro de 2016
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Lei Maria da Penha
A violência doméstica e familiar é um problema grave que causa marcas tanto físicas quanto psicológicas na vida de inúmeras mulheres. Com o objetivo de garantir a proteção às mulheres que se tornaram vítimas desse tipo de violência, bem como, reprimir sua prática pelos agressores, em 2006 foi editada a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha.
Embora o Brasil fosse signatário desde 1979 da “Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher” da ONU, e de outras convenções internacionais, somente em 2006, por meio de uma mobilização conjunta de ONGs e da Secretaria Especial de Política para Mulheres, as mulheres passaram a contar com uma estrutura jurídica e física que possibilitasse conceder apoio e suporte para quem sofre esse tipo de agressão.
Por que o nome “Lei Maria da Penha”?
O nome da lei foi uma homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, uma cearense que, depois de sofrer diversas agressões do marido, incluindo um tiro que a deixou tetraplégica, lutou por mais de 20 anos para ver seu marido preso. Embora o marido tenha sido julgado e condenado, conseguiu ser libertado com a ajuda de seus advogados.
A Lei Maria da Penha, não apenas conceituou o que é a violência doméstica e familiar e que deve ser coibida, como também alterou algumas regras do Código de Processo Penal, impedindo a aplicação de penas pecuniárias (pagamento de multas, por exemplo) para estes casos.
Como funciona a lei?
Infelizmente, no Brasil, a cultura e o senso comum consideram que brigas de família devem ser resolvidas dentro de casa. Por isso, muitas mulheres que eram vítimas da violência doméstica e familiar não contavam com a devida assistência das autoridades policiais.
Com a entrada em vigor da lei, toda autoridade policial tem obrigação de ouvir a vítima e lavrar o boletim de ocorrência, dando a liberdade da vítima escolher se quer que sejam tomadas as devidas providências contra o agressor. Outra alteração importante feita pela lei foi o fato de que, depois de apresentada a “queixa” na delegacia de polícia, a vítima não poderá retirá-la. Nos casos de agressões físicas, o processo penal irá seguir independente da vontade da vítima.
Após a denúncia, a autoridade policial ficara encarregada de avaliar provas para averiguar o fato. Nos casos em que a vítima corre o risco de sofrer novas agressões, é possível que a autoridade policial encaminhe o inquérito ao juiz, para que possa autorizar em 48 horas a adoção de medidas protetivas de urgência. Essas medidas incluem, desde o afastamento do suposto agressor do domicílio, até impedimento do contato com a vítima, pagar alimentos para a mulher e proibir temporariamente que o agressor celebre contratos de compra, venda e aluguel de bens que sejam comuns ao casal. Quando é comprovada a culpa do agressor, o juiz também pode determinar que este compareça à programas de recuperação e reeducação.
Nos casos onde há a aplicação das penas privativas de liberdade, ou seja, quando o agressor é preso, a vítima também será informada da entrada e saída da prisão. E nos casos de violência sexual, a mulher tem direito à contracepção de emergência, visando evitar uma possível gravidez indesejada, além de toda assistência para a prevenção contra doenças sexualmente transmissíveis.
Além de estabelecer obrigações às autoridades policiais de delegacias comuns, a Lei também instituiu as delegacias especiais de defesa da mulher para atender os casos.
Porque a criação de uma lei especial?
Pela legislação brasileira, ninguém pode ser preso até que seja comprovada sua prática no crime. Embora a legislação autorize a prisão preventiva, impedindo a prática de novos crimes, nos casos de agressão física, dificilmente o suspeito era submetido à esse tipo de medida. Nos casos de violência doméstica, isso era uma incoerência do sistema penal, já que, muitas vezes, a mulher além de sofrer a agressão era obrigada a voltar para casa e conviver novamente com seu agressor.
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