- 17 de fevereiro de 2020
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Mercado de Trabalho
Calcular a jornada de trabalho não é um processo complicado, mas requer atenção. Acompanhe todas as informações sobre o cálculo e o que muda para quem trabalha aos domingos e feriados.
A jornada de trabalho é tida como o período em que o empregado exerce cargo ou função. Segundo a Constituição, o limite máximo da jornada é de 8 horas por dia, ou 44 horas por semana, ou seja, o funcionário pode trabalhar por até 8 horas consecutivas, ou menos, se assim for acordado.
Tudo o que for trabalhado além desse limite é considerado horas extras (inclusive domingos e feriados).
Saiba mais: Como calcular rescisão de contrato de trabalho
Mas, afinal, como calcular a jornada de trabalho?
Para realizar o cálculo, basta considerar a duração do trabalho e multiplicar pelo número de semanas. Exemplo:
– Jornada durante a semana: 8 horas x 5 dias = 40 horas;
– Jornada aos sábados: 4 horas
– Tempo de jornada de trabalho total: 44 horas semanais.
– Tempo de jornada de trabalho mensal: (44 horas semanais x 5 semanas) 220 horas mensais.
Cálculo para saber o valor da hora trabalhada
Supondo que o colaborador receba 2 mil reais por mês, basta dividir esse valor pelas horas mensais. Portanto:
– 2.000 reais / 220 horas mensais = R$ 9,09 por hora.
Cálculo do valor da hora extra
O valor deverá ser 50% acima do da hora normal. Ou seja:
Para quem recebe 2 mil reais, a hora extra é de R$ 13,64 (ou R$ 9,09 + R$ 4,54). Sabendo o valor da hora, basta multiplicar pelo tempo de horas extras trabalhadas em um mês.
Cálculo do valor das horas trabalhadas aos domingos e feriados
As horas trabalhadas aos domingos e feriados deverão ter valor 100% superior ao normal da hora, ou seja, basta dobrar o valor do salário-hora normal.
Com relação a quem trabalha aos domingos e feriados, Súmula 146 do TST:
“SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Outras manifestações dos Tribunais sobre o assunto são:
“DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS TRABALHADAS – REFLEXOS NOS DSRS E FERIADOS FOLGADOS- ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O trabalho aos domingos e feriados gera pagamento das horas mourejadas com adicional de 100%, ou seja, de horas extras. Com efeito, havendo habitualidade, passam a integrar o valor do salário dia, e, consequentemente, devem refletir-se sobre a paga dos descansos e feriados não trabalhados, cuja base de cálculo é justamente o valor de um dia de remuneração. Processo: 1747200504202009 SP 01747-2005-042-02-00-9”
Direitos trabalhistas de quem trabalha em escala
Para quem trabalha em escala e, por isso, acaba tendo que exercer função aos domingos e feriados, é importante acompanhar o que a legislação tem a dizer. Veja o teor de Súmula 444 do TST:
“SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
Ou seja, ainda que o trabalhador esteja de acordo com o trabalho em escala, deverá receber valor adicional quando tiver que trabalhar aos domingos e feriados.
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