- 18 de março de 2021
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Mercado de Trabalho
Você já deve ter ouvido o termo licitação fracassada, mas sabe diferenciá-la da licitação deserta? Talvez você desconheça que ambas são distintas e que causam muita confusão para as empresas que participam desse processo. Por esse motivo, abordaremos neste artigo mais a respeito, principalmente da licitação fracassada, para que você entenda seus detalhes e possa atuar de maneira correta quando for entrar em uma licitação. Sendo assim, continue a leitura para ficar bem informado. Podemos começar?
O que é uma licitação fracassada?
A licitação fracassada significa que os licitantes interessados não atingiram as exigências de um determinado certame, por exemplo, a falta de uma certidão, atestado de capacidade técnica, dentre outros. Desse modo, eles são inabilitados ou suas propostas desclassificadas.
Vale ressaltar que as exigências contidas no edital não podem ser modificadas depois que isso ocorrer. Pois, estará sob pena de violação de princípio da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, pode ser aberta uma segunda chamada, mas se o resultado da licitação for o mesmo, o órgão poderá realizar a contratação direta, desde que dentro dos requisitos legais.
Dessa maneira, ela é diferente da licitação deserta. Nessa situação, não apareceu nenhum interessado em participar do processo. Ou seja, não houve registro de propostas, mesmo em pregão eletrônico. Diante disto, para efetuar os serviços, a administração pública precisa demonstrar que haverá prejuízo se tentar fazer a concorrência outra vez. Assim, poderá realizar a contratação de forma direta.
Resumindo, na licitação fracassada há interessados, mas que não cumpriram com as exigências da oferta. Já na licitação deserta, nenhum participante registrou proposta dentro do prazo estabelecido.
Quais detalhes sobre a licitação fracassada é preciso saber?
Veja mais algumas informações para ficar por dentro do assunto. Continue a leitura!
Requisitos solicitados
Primeiramente, a empresa que quer prestar serviços para os órgãos governamentais deve se cadastrar na Administração Pública, por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). Isso deve ser feito anualmente e com verificações mensais para manter os dados atualizados. Desse modo, para participar de uma licitação, é necessário os seguintes documentos comprovados:
- habilitação jurídica: contrato social vigente e alterações contratuais registradas nos órgãos competentes;
- habilitação técnica: atestado de capacidade técnica, emitido por empresa aprovada ou um órgão governamental qualificado;
- habilitação econômico-financeira: demonstrações contábeis do último exercício social da empresa (1º a 31 de dezembro);
- habilitação fiscal: CNPJ, CPF, certidão negativa de débitos de tributos, contribuições federais, inscrição municipal ou estadual e certificado de regularidade do FGTS (CRF).
Motivos da desclassificação
O processo licitatório tem cinco fases, como: a do edital em que convoca os interessados a prestarem serviços, sendo que devem preencher os requisitos exigidos; a etapa da habilitação na qual tanto pessoa física quanto jurídica não podem ter dívidas com o Fisco.
Ainda, do julgamento, com a classificação de acordo com as melhores propostas; da homologação que é a verificação das habilidades e apreciação das ofertas; e da adjudicação, na qual se declara o vencedor do certame. Se em uma dessas fases os documentos e comprovantes não estiverem de acordo com o que está descrito no edital, a empresa poderá ser desclassificada.
Prazo para nova tentativa
Quando ocorre uma licitação fracassada, a administração pública pode dar um prazo de até 8 dias úteis para que as empresas interessadas apresentem novamente a documentação ou propostas dentro do que foi estabelecido no certame. Com exceção de convite, que tem o tempo máximo de 3 dias úteis.
Possibilidade de contratação direta
Se houver a possibilidade de uma contratação direta por dispensa de licitação, devido ela ter sido fracassada ou deserta, é necessário avaliar o que esclarece a lei nesse caso. Pois, a administração pode desistir da licitação desde que justifique o motivo, como também tomar providências:
- o não comparecimento de nenhum interessado no dia da licitação;
- se fizer nova licitação, isso poderá trazer prejuízos à administração. Nessa situação, essas despesas deverão ser detalhadas juntamente com suas consequências, demonstrando o prejuízo pela falta de planejamento;
- as exigências e condições que estão no edital e nos anexos da licitação que foi deserta deverão ser mantidas na contratação direta;
- revisar o edital e minuta do contrato para averiguar se possíveis exigências técnicas, legais e de mercado não estão com valores subestimados, exigências que podem não ser regra para a atividade ou com tecnologia obsoleta, sem condições de manutenção;
- analisar os fornecedores no sistema de cadastramento da SICAF e convidar para que apresentem uma proposta para que seja selecionada a melhor na contratação direta.
Reapresentação de documentos
Quando as empresas estão inabilitadas poderão fazer a reapresentação daqueles documentos que foram desqualificados e não aceitos na licitação fracassada. Contudo, se ocorrer a desclassificação de todas as propostas, estas poderão ser corrigidas e encaminhadas novamente, inclusive com alterações de preços.
No entanto, se for pregão presencial, tal benefício não se aplica, nem mesmo no pregão eletrônico, pois o sistema não está adaptado a essa funcionalidade para reabrir e receber novas propostas. Portanto, compreender esse conceito e saber diferenciá-lo da deserta é importante, já que a legislação não tem uma solução única para todos os problemas. Ela é apenas uma direção que pode ser usada das mais variadas maneiras procedimentais.
Uma vez que a finalização da licitação fracassada ou deserta não está prevista na lei, mas que ocorre, pode ter sua solução baseada no contexto legislativo e do processo de contratação pública. Basta uma interpretação que agregue valores e soluções que estão implícitas no regimento jurídico. Para que trabalhe com finalidades e razões conforme cada instituição.
Para concluir, se você quer evitar que haja uma licitação fracassada, o Diário Oficial-e pode auxiliar no seu certame. Fazendo a intermediação entre os publicadores e Diários Oficiais dos estados, municípios, Distrito Federal e União. Como, também, a preparação dos textos a serem publicados de acordo com as normas de cada matéria e do lugar que será divulgado.
Além disso, analisa a legislação específica para informar a necessidade da publicação da licitação fracassada. Ainda, realiza consulta sobre pendências financeiras que possam impedir seu texto, adéqua ele às normas e formato, realiza o agendamento para evitar atrasos e envia um exemplar impresso pelos Correios.
Viu como podemos agilizar o processo para sua instituição? Entre em contato para darmos melhores orientações.
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