[dezembro 2020] MP 896: entenda a suspensão dessa medida

A imprensa oficial tradicional sempre teve como objetivo receber publicações oficiais de empresas, órgãos do governo ou outros tipos de publicações de interesse público. A MP 896/2019 tentou mudar essa atribuição.

No entanto, um ministro do Supremo Tribunal Federal conseguiu derrubar tal medida do Governo Federal e suspendeu a medida provisória que visa alterar a forma como as empresas e órgãos públicos dão publicidade aos seus atos.

No entanto, o que é essa tal MP 896/2019 e quais são os impactos de sua suspensão? É sobre isso que discorreremos neste artigo. Continue lendo.

O que é a MP 896/2019?

A Medida Provisória 896/2019 foi uma iniciativa do Governo Federal que teria por objetivo desobrigar órgãos públicos da União, Estados, Municípios e o Distrito Federal de publicar atos relativos a licitações e contratos em grandes jornais com ampla circulação.

Com isso, os avisos de licitações, chamamentos públicos, convocações de interessados para realização de pregões, contratos, aditivos, extratos de editais e outros atos poderiam ser publicados apenas no Diário Oficial Eletrônico e nos sites dos respectivos órgãos.

A medida visava tornar o processo de publicidade mais simples e menos custoso para essas organizações. Afinal, em todo o mundo notamos que existe um movimento para tornar os documentos físicos mais próximos do online.

Essas medidas visam a redução da emissão de papéis que podem ser lançados ao meio ambiente e promovem mais agilidade, e praticidade para quem faz esse tipo de publicação. Porém, a validade dessa medida provisória durou pouquíssimo tempo no Brasil.

Quais os impactos da suspensão da MP 896/2019?

Assim que a MP 896/2019 foi publicada pelo Governo Federal os órgãos públicos já poderiam fazer suas publicações exclusivamente no Diário Oficial eletrônico e em seus próprios sites. As leis afetadas pela medida foram:

  • Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e contratos da administração pública;
  • Lei 10.520/2002, conhecida como a Lei do Pregão;
  • Lei 11.079/2004, lei das Parcerias Público-Privada (PPP);
  • Lei 12.462/2011, Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Até que essa Medida Provisória fosse submetida à aprovação pelo Congresso Nacional, as publicações referentes a essa lei dispensavam a publicação na imprensa oficial tradicional. Com a suspensão, no entanto, essa possibilidade deixou de existir.

O impacto disso é a geração de mais custos para a administração pública, tendo em vista que uma publicação no Diário Oficial Eletrônico tem o preço mais brando. Além disso, as formas de publicação e a própria pesquisa nesse tipo de imprensa oficial é mais fácil e rápida. Afinal, o mundo caminha para a substituição de papel por meios online.

Por que ela foi suspensa?

A suspensão da MP 896/2019 foi promovida pelo ministro do STF Gilmar Mendes. A decisão se deu por causa do resultado do exame de uma médica cautelar em um processo chamado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A ação foi movida por um partido político chamado de Rede Sustentabilidade. Eles alegavam que o Poder Executivo tinha como objetivo desestabilizar a imprensa e impedir a manutenção de critérios básicos de transparência nos processos licitatórios.

Para o ministro, existiriam requisitos suficientes para conceder a liminar. Segundo ele, não é plausível que a norma pudesse vigorar. Assim, suspendeu o texto até que o congresso nacional fizesse a votação do processo.

Ele também alega que a MP prejudica o direito à informação, à transparência e à publicidade em processos licitatórios o que, segundo a opinião do magistrado técnico, ofenderia o princípio constitucional da segurança jurídica.

O ministro considerou que existiria certo perigo na demora da apreciação da ADI, o que geraria danos de difícil reparação na publicidade dos atos da administração pública. Ele ressaltou que as alterações promovidas estão em vigor desde a existência das respectivas leis e não preveem nenhum tipo de prazo para transição.

Até o dia 16 de fevereiro de 2020, a Medida Provisória, mesmo sem efeitos práticos, poderia ser chancelada pelo Congresso Nacional e, assim, entrar em vigor. Afinal, a nossa legislação prevê que esse tipo de medida deve ser votada em até 120 dias, sob pena de perder totalmente a sua validade.

Foi justamente o que aconteceu. Nesse mesmo dia, a MP, simplesmente, “caducou” de uma vez sem que o mérito, ou seja, o assunto discutido ali, fosse apreciado pelos representantes do povo e dos estados. A data, inclusive, coincidiu com o recesso parlamentar.

Como funciona a publicação antes da MP 896/2019?

Para entender como esses processos de publicações acontecerão a partir da suspensão da MP 896/2019 não há muita dificuldade. Afinal, tudo voltou a ser como sempre foi desde a publicação desse dispositivo.

Para que você entenda como funcionaria a medida se ela estivesse válida e possa comparar o modelo que temos atualmente, citaremos com um exemplo simples extraído da Lei 8.666/1993 em seu artigo 21 inciso III.

Com a publicação da norma o trecho do dispositivo era descrito da seguinte forma:

“Art. 21: Os avisos contendo os resumos e editais…”

“III – em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo…”

A partir da suspensão da norma o mesmo dispositivo legal, exclusivamente o inciso III foi alterado para:

“III – em jornal diário de grande circulação…”

Outro exemplo da mesma lei que exigia a publicação apenas no Diário Oficial da União também pode ser notada a mudança de outro trecho. Estamos tratando do Artigo 34 parágrafo 1°.

Em um trecho do dispositivo tínhamos “com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial”. Ao ser suspensa a MP o trecho volta ao texto anterior que remove as últimas palavras e inclui o termo “e de jornal diário”.

Enfim, afirmando de forma resumida é importante ter em mente que as regras de publicação oficial voltaram a ser como eram antes, utilizando a imprensa tradicional, ou seja, jornais de grande circulação.

Por fim, podemos concluir que a MP 896/2019 ainda se encontra suspensa e sem data para um retorno por parte do Governo Federal. Portanto, é fundamental ficar atento quanto as novidades sobre esse processo e se adequar rapidamente caso ocorra uma reviravolta no caso.

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