- 19 de fevereiro de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Mercado de Trabalho
Saiba o que é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, suas principais regras e quem é obrigado a se inscrever. Veja também como publicar no Diário Oficial da União.
O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que já vinha funcionando de forma facultativa desde outubro do ano passado, passou a ser uma obrigação em 15 de janeiro de 2019, e já ultrapassou a marca de 150 mil inscritos registrados.
Do total, mais de 120 mil são Contribuintes Individuais, enquanto o restante é de Segurados Especiais, levando em consideração a legislação tributária vigente. Confira mais informações:
O que é o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física e quais suas aplicações
O CAEPF é um cadastro realizado pela Receita Federal que visa reunir informações acerca das atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas.
Por meio do Cadastro, é possível identificar, coletar, acessar e gerir informações relativas às atividades econômicas realizadas por pessoas físicas, sendo um banco de dados de apoio aos demais sistemas da Receita Federal e também demais órgãos da administração pública.
O CAEPF é regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.
Saiba mais: Importância da empresa ter um CNPJ ativo.
Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF: quem deve se inscrever
De 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019, a inscrição no Cadastro foi promovida de forma facultativa, sendo que a partir de 15 de janeiro de 2019 passou a substituir definitivamente a matrícula CEI, sendo uma obrigação para diversos contribuintes.
É obrigado a se inscrever:
1. Contribuinte Individual, quando se encontrar em uma das seguintes situações:
– Possuir, ao menos, um segurado que lhe preste serviços;
– Titular de Cartório, sendo que a inscrição no Cadastro será feita em nome do titular, ainda que a atividade seja registrada no CNPJ;
– Pessoa física que não seja produtor rural, porém adquiriu produção rural para venda no varejo, suprindo ao consumidor pessoa física, de acordo com o inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS);
– Produtor rural contribuinte individual.
2. Segurado especial:
A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, nos termos no art. 9º da IN RFB 1.828 de 2018, sendo:
– Em caso de atividade de natureza urbana, em que a pessoa física é obrigada a se inscrever no CAEPF, e deverá criar uma nova inscrição para cada estabelecimento em que atue com sua atividade econômica, mediante a presença de empregado vinculado a cada um deles;
– Em caso de atividade de natureza rural, em que a pessoa física é obrigada a se inscrever no CAEPF, e deverá criar uma nova inscrição para cada imóvel rural onde exerça atividade econômica;
– A pessoa física, se for segurado especial, poderá realizar mais de uma inscrição no Cadastro, contanto que a área total dos imóveis inscritos não fique acima de 4 (quatro) módulos fiscais.
Para cada registro no CAEPF, será possibilitada a vinculação de um número no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Saiba mais: Conheça a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Acompanhe mais sobre o CAEPF pelo Diário Oficial da União
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