Trabalho temporário ou terceirização: entenda as diferenças

Neste ano, alterações na legislação trabalhista começaram a ser debatidas em Brasília — e mudanças importantes foram aprovadas.

É o caso da ampliação da terceirização para as atividades-fim das empresas. Outra alteração importante diz respeito à extensão do prazo legal de trabalho temporário, que passa de três para seis meses, podendo, inclusive, estender-se indeterminadamente, a depender da necessidade da empresa.

Essas e outras mudanças na legislação trabalhista foram aprovadas em 2017, mas ainda ocupam a pauta de discussões dos principais veículos de comunicação do país.

Continue nos acompanhando e confira as diferenças existentes entre a nova terceirização e a nova modalidade de trabalho temporário no Brasil!

Contratação

Trabalho temporário

O trabalho temporário, nos moldes da lei 6.019/74, deve obrigatoriamente ser intermediado por uma agência privada de empregos, a qual será encarregada de gerir as demandas trabalhistas do funcionário temporário.

Nesse modelo, a contratação não requer mão de obra especializada, desde que sejam atendidas exigências mínimas quanto ao perfil. O trabalhador temporário deve atuar no recinto da empresa contratante e ser subordinado a ela.

É importante destacar que um colaborador temporário não pode ser contratado para substituir um efetivo, e os direitos e deveres do temporário devem ser equiparados aos do efetivo.

Trabalho terceirizado

Apesar de não ser regulada por uma legislação específica, a terceirização implica a presença de uma segunda empresa formalmente organizada cuja propriedade não seja a mesma da empresa tomadora de serviços.

A novidade aprovada recentemente na Câmara dos Deputados é que, à semelhança do trabalho temporário, a terceirização não tem mais restrição quanto ao seu exercício nas atividades-meio ou fim das empresas.

No entanto, diferentemente do trabalho temporário, a terceirização requer mão de obra especializada, uma vez que o funcionário — terceirizado para a empresa utilizadora do serviço — é efetivo junto à empresa que o contratou.

Equivalência salarial

Trabalho temporário

O empregado temporário deve ser contratado para exercer as mesmas funções de um efetivo, de modo que sua remuneração e carga de trabalho diária devem ser rigorosamente equivalentes.

Logo, o trabalhador temporário só poderá ser contratado se, na empresa utilizadora, já existir um profissional efetivo com o qual os direitos e deveres possam ser igualmente equiparados.

Assim também, de acordo com a nova legislação, funcionários em regime de experiência de 90 dias, assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não poderão ser substituídos por funcionários temporários.

Trabalho terceirizado

O vínculo principal do funcionário terceirizado se dá junto à empresa que o contratou. Assim sendo, não é obrigatória a existência de algum tipo de equivalência entre sua remuneração e a do trabalhador da empresa utilizadora.

A empresa utilizadora, porém, deve atentar-se para questões importantes e que são de responsabilidade da empresa prestadora de serviços, tais como:

  • se o trabalhador terceirizado é formalmente contratado segundo as exigências trabalhistas legais;
  • se a empresa terceirizada fornece adequadamente equipamentos de proteção individual e ferramentas de trabalho;
  • se a empresa terceirizada remunera em dia seus funcionários, na medida em que problemas dessa natureza prejudicam diretamente a prestação de serviços.

Prazo de dispensa e renovação

Trabalho temporário

Como supracitado, o contrato inicial de três meses pode ser prorrogado por mais três, e, não obstante, se essa for a necessidade da empresa contratante, ele pode ser estendido por prazo indeterminado.

Tal medida de contingência só pode ocorrer mediante a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em conformidade com a portaria n° 789/14, confere liberdade às partes para operarem legalmente sob o novo regime trabalhista.

Trabalho terceirizado

Nesse quesito, o regime de trabalho terceirizado apresenta nenhuma exigência legal específica. Sendo assim, o tempo de permanência do trabalhador na empesa terceira dependerá de fatores externos aos explorados pelas últimas mudanças trabalhistas.

O prazo de permanência do profissional terceirizado na empresa utilizadora, naturalmente, dependerá da demanda de trabalho existente, a qual influenciou a sua contratação.

Como se pode constatar, as diferenças entre trabalho temporário e terceirizado são sensíveis, mas suficientes para que se estabeleçam legalmente duas modalidades de trabalho presentes há muito tempo no contexto do brasileiro.

Documentação

Trabalho temporário

Vale destacar que a contratação de um trabalhador temporário não deve ser feita via processo seletivo diretamente conduzido pela empresa tomadora. Para isso, ela deverá recorrer a uma Empresa de Trabalho Temporário (ETT), que realizará a intermediação entre as partes.

De qualquer forma, um trabalhador temporário deve apresentar, por ocasião de sua contratação, a mesma documentação de um celetista. Ou seja, a tomadora deve verificar junto à ETT se constam:

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • inscrição no PIS/Pasep;
  • número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  • identidade válida;
  • atestados médicos admissionais e demissionais;
  • comprovante de registro de empregados (CAGED);
  • emissão de CAT;
  • recolhimento das contribuições sociais e previdenciárias,

Trabalho terceirizado

Já a documentação para trabalho temporário / terceirização deve ser exigida junto à empresa terceirizada responsável pelo recrutamento e seleção. No caso de obras, por exemplo, quem contrata serviços terceirizados deverá solicitar documentos como:

  • Atestado de Saúde Ocupacional (ASO);
  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em obras com menos de 20 operários;
  • Programa de Condições e meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT) em obras com mais de 20 operários;
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Vínculo empregatício

Trabalho temporário

Para os trabalhadores temporários, não há vínculo empregatício em relação à empresa tomadora de seus serviços. Todos os encargos e direitos trabalhistas devem ser cumpridos pela ETT que intermedeia sua contratação.

Sendo assim, cabe à tomadora certificar-se de que essas obrigações serão de fato cumpridas pela ETT. Caso contrário, poderá ser responsabilizada solidariamente pelo erro.

Trabalho terceirizado

Já em relação aos terceirizados, é possível recontratá-los como celetistas após o encerramento do contrato com a empresa de terceirização de mão de obra. A exigência para isso é que essa contratação seja feita respeitando o prazo mínimo de 18 meses depois de terminado o vínculo anterior.

De qualquer forma, existem casos e casos. Por isso, cabe observar os princípios implícitos na CLT para definição de vínculo empregatício no trabalho temporário / terceirização.

  • Pessoalidade: segundo o qual um vínculo é sempre formado com uma pessoa física ou quando um empregado não pode ser substituído.
  • Não eventualidade: embora não haja um período mínimo descrito por lei, deve-se observar a frequência da prestação de serviços para configurar um vínculo.
  • Dependência: princípio pelo qual um vínculo trabalhista é caracterizado quando o valor pago representa parcela substancial da renda do trabalhador.
  • Onerosidade: em um país regido pelo trabalho livre, todo vínculo trabalhista implica remunerar o empregado pelos seus serviços.

Motivo da contratação

Trabalho temporário

O trabalhador temporário, como vimos, é geralmente contratado em regime de substituição. Ou seja, o motivo para sua contratação deve ser, necessariamente, a ausência de um colaborador celetista. Também pode ser contratado quando um funcionário é demitido, devendo cobrir apenas o período que decorre até a contratação de um novo colaborador.

Trabalho terceirizado

Conforme as mudanças nas leis trabalhistas, o trabalho terceirizado pode ser contratado inclusive para exercer funções ligadas à atividade-fim da empresa tomadora. Por exemplo, se uma desenvolvedora de softwares quiser terceirizar seus programadores, ela poderá fazer isso sem infringir a lei.

Especialidade

Trabalho temporário

Como a Lei 6019/14 determina que a empresa que contrata um temporário arque com os custos de treinamento e capacitação, conclui-se que não é necessária uma especialização. Ou seja, é vedado recorrer a uma ETT para contratar especialistas.

Trabalho terceirizado

Considerando que o trabalhador terceirizado pode, até mesmo, exercer as atividades-fim, então naturalmente sua contratação é pautada pela sua especialidade. Nesse caso, todo o treinamento e capacitação ficam a cargo da empresa de terceirização.

Assim sendo, a empresa tomadora deve avaliar criteriosamente suas demandas antes de contratar. Como vimos, o trabalho temporário/ terceirização obedece, dependendo do caso, regras específicas. Portanto, é com base nelas que uma contratação deverá ser feita, certo?

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