Entenda as discussões sobre a Lei de Direito de Resposta

A Lei do Direito de Resposta, ou Lei 13.188, de 11 de Novembro de 2015, aprovada pela presidente Dilma Roussef, tem causado debates entre a Advocacia Geral da União (AGU), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI). Neste artigo, vamos entender de que trata esta lei, quais suas principais determinações e qual o motivo da polêmica que a cerca.

Tema da Lei do Direito de Resposta

Como você pode ter imaginado, a Lei do Direito de Resposta dispõe normas para que um indivíduo ofendido por informações divulgada na Imprensa possa ter o direito de apresentar uma resposta a acusações, ou até mesmo direito à publicação de uma retratação. Essa resposta ou retratação deve ser gratuita e proporcional à gravidade da ofensa.

Vale a pena ressaltar que o direito de resposta não foi uma invenção da Lei 13.188. Na verdade, ele já era assegurado no Capítulo 1, Artigo 5o, inciso V da Constituição Brasileira. Porém, como não havia lei que determinasse o processo para obter este direito, os requerentes precisavam atravessar um processo judicial cujo resultado era, muitas vezes, negativo.

As principais determinações

A principal determinação da Lei do Direito de Resposta é que acabou a necessidade do processo na Justiça. Qualquer meio de comunicação social passa a ser obrigado a garantir a resposta ou retratação ao indivíduo que se declare ofendido por informações publicadas; para isso, há prazos a serem cumpridos.

O ofendido deve se manifestar diretamente junto ao veículo de imprensa responsável em até 60 dias, realizando o pedido do direito de resposta. Após receber o pedido, o veículo terá 07 dias para concedê-lo.

Entretanto, se o meio de comunicação falhar em atender ao pedido de direito de resposta no prazo, o ofendido poderá abrir um processo formal. Chegando a esta situação, segundo o texto da lei, também há prazos rígidos para a divulgação da decisão do juiz: até 10 dias após o veículo ser notificado pela Justiça. Ou seja, a Lei do Direito de Resposta busca, acima de tudo, garantir a resolução da desavença rapidamente.

Outra determinação importante diz respeito à forma da resposta ou retratação: elas deverão ter a mesma proporção da ofensa. No caso de um meio de comunicação televisivo, a resposta deverá ter a mesma duração e ser apresentada no mesmo programa, horário e dia da semana em que foi apresentada a informação que causou a ofensa. Porém, o ofendido não poderá aparecer pessoalmente na televisão, devendo escrever um texto que será lido pelos próprios apresentadores da emissora. Já no caso de um jornal impresso, a resposta deve ocupar o mesmo espaço e receber o mesmo destaque dado à ofensa; porém, não há determinação fixa a respeito do uso (ou não) de imagens no exercício do direito de resposta.

A polêmica em torno da lei

A OAB e a ABI contestaram a Lei do Direito de Resposta e o próprio STF já chegou a suspender um trecho do texto da lei. A principal causa de polêmica seria a alegação de que esta lei vai contra os princípios de liberdade de imprensa.

A ABI chegou a estabelecer uma relação entre a Lei do Direito de Resposta e outra, a Lei de Imprensa – criada durante a Ditadura Militar e declarada inconstitucional em 2009. A Lei de Imprensa tinha um capítulo dedicado ao direito de resposta, cujo texto é muito similar ao que foi sancionado pela presidente Dilma Roussef.

Por outro lado, os defensores desta lei, como a AGU, dizem que o texto da Lei do Direito de Resposta apenas assegura um direito que já é previsto na Constituição. Além disso, a lei não proíbe a crítica nas atividades jornalísticas; ela apenas busca evitar a divulgação de informações incorretas ou exageradas, que podem prejudicar indivíduos. E, caso a ofensa ocorra, garante que o cidadão – que possui bem menos visibilidade e credibilidade do que os grandes meios de comunicação – ainda tenha uma oportunidade de defesa perante a sociedade.

 

A Lei do Direito de Resposta ainda está sendo alvo de análises e propostas de alteração. Porém, o texto atual já está em vigor desde o ano passado. É possível que vejamos cada vez mais respostas e retratações na mídia jornalística brasileira. Enquanto isso, a polêmica entre direito de resposta e direito de imprensa permanece.

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