- 29 de abril de 2016
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Publicidade Legal
A medicina é uma ciência muito reconhecida e valorizada pela nossa sociedade. No entanto, como qualquer outra ciência não exata, erros podem acontecer. Não se pode culpar um médico se uma doença não é curada, pois sua profissão nem sempre vai atingir os resultados esperados. Por isso, a responsabilidade penal do médico vai muito além de uma expectativa não alcançada.
Os riscos fazem parte da atividade da medicina. Eles devem ser calculados e analisados pelo profissional, antes da tomada de uma decisão. Mas, nem sempre tem-se o controle exato do que vai acontecer. A ousadia e a responsabilidade do risco são necessárias no processo de um tratamento.
Nem sempre a culpa de um erro é do médico. É preciso levar em conta fatores externos, como a reação do paciente ao tratamento, circunstâncias da intervenção e meio disponíveis no hospital.
Os crimes próprios dos médicos, que possuem responsabilidade penal, estão inseridos no cap. III dos crimes contra a saúde pública, do Titulo VIII (dos crimes contra a incolumidade pública). Continue lendo para saber quais são eles!
Crimes de responsabilidade penal médica
1 – Violação de segredo profissional
Trata-se da revelação a alguém, sem justa causa, de algo que possa prejudicá-lo. A pena é detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de multa (art. 154/CP).
2 – Omissão de notificação de doença contagiosa
É dever do médico comunicar as autoridades públicas sobre doenças contagiosas. Portanto, se passar o prazo da notificação, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa (art. 269/CP).
3 – Exercício ilegal da medicina
O médico é proibido de exercer sua profissão sem autorização legal, mesmo que faça isso gratuitamente. A pena é detenção, de seis meses a dois anos (art. 282/CP).
4 – Falsidade de atestado médico
O médico não pode, no exercício da sua profissão, oferecer um atestado falso, ou seja, que possua algo diferente do verificado pelo médico e houver relevância jurídica, seja sobre doença ou prognóstico. A pena é de detenção, de um mês a um ano.(Art. 302/CP)
5 – Omissão na assistência a recém-nascida
Essa responsabilidade faz parte do Estatuto da Criança e Adolescente. O médico, enfermeiro ou dirigente de saúde de gestante não pode deixar de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 da Lei 8069/90. Pena: detenção de seis meses a dois anos.
Crimes comuns que podem ser cometidos por médicos
Os crimes são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa. No entanto, durante sua atividade, o médico eventualmente pode acabar cometendo-os. Entre eles, estão:
1 – Homicídio culposo (Art 121, §§ 3° e 4°/CP): Matar alguém;
2 – Lesão corporal culposa (Art. 129/CP): Ir contra a integridade corporal ou saúde de outra pessoa;
3 – Omissão de socorro (art. 135/CP): Não prestar assistência em situação que é possível fazê-lo sem risco pessoal ou não pedir socorro de autoridade pública.
Você já conhecia as responsabilidades penais dos médicos? Continue acompanhando nosso blog para saber mais sobre o mundo das leis!