- 22 de agosto de 2018
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Publicidade Legal
As empresas de sociedade limitada ou anônima têm o chamado “capital social”, que corresponde ao valor que os sócios (ou acionistas) estabelecem para transferir a sociedade, ou seja, é a quantia destinada à empresa no momento de sua abertura.
Vale ressaltar que não é o capital social que define o patrimônio da empresa. Trata-se apenas do valor mínimo necessário para o seu funcionamento, isto é, o montante que é preciso para o início das atividades enquanto a empresa ainda não gera lucro suficiente para conseguir se sustentar.
O que muita gente não sabe é que o valor do capital social pode ser alterado posteriormente, podendo ser aumentado ou reduzido. Nesse artigo vamos explicar como e por qual razão publicar a redução de capital é importante:
O que é a redução do capital social?
A redução do capital social pode ocorrer quando os sócios percebem que a quantia que foi inicialmente transferida para a sociedade vai além do valor que seria necessário para o seu bom funcionamento.
No caso das sociedades limitadas, a referida redução está prevista no Código Civil e seus critérios estão presentes entre os artigos 1.081 e 1.084. Já as sociedades anônimas devem agir de acordo com os parâmetros apresentados na Lei das S. A., nos artigos 173 e 174.
Para a sua realização efetiva é necessária anterior autorização dos sócios por meio de reunião ou assembleia, sendo obrigatória a modificação do contrato social com o seu devido arquivamento na Junta Comercial.
Quando posso reduzir o capital social da minha empresa?
O aumento do capital social é simples e se dá por meio da entrada de novos subscritores ou quando há a valorização de suas ações.
Já a redução do capital da sociedade só pode ser aplicada em alguns casos que estão previstos no texto de lei (artigo 1.082, incisos I e II, do Código Civil). Confira abaixo quais são eles.
Perdas irreparáveis
A diminuição do capital social pode ocorrer quando, depois de integralizada, a sociedade sofre perdas irreparáveis, com o registro de diversos prejuízos em seus resultados.
Isso acontece quando a receita é inferior às despesas. Ou seja, quando a empresa não apresenta um resultado positivo, não obtendo lucro, e consequentemente impedindo os sócios de distribuírem os rendimentos entre si.
Quando deixa de ser possível reparar os prejuízos sem o auxílio de mais capital, a redução é utilizada para incorporar os danos acumulados, uma vez que no momento em que o capital social é reduzido, a sociedade apresenta maiores chances de obter um resultado positivo.
Essa diminuição é realizada por meio da redução proporcional do valor nominal das quotas da sociedade e é concretizada quando a ata da assembleia que a aprova é averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
Capital em excesso
Não é difícil encontrar casos em que a empresa apresenta um capital social maior do que é realmente necessário para o seu funcionamento.
Nesse caso, no momento em que a sociedade não precisa de todo aquele recurso para exercer a sua atividade, o sócio percebe que o seu dinheiro está preso àquele montante que pertence ao capital social da pessoa jurídica e não pode ser usufruído.
Assim, para que os membros possam utilizar de outra maneira o dinheiro que não está sendo empregado na companhia, há viabilidade de redução do capital da sociedade para reaverem parte do valor investido.
Entretanto, nessa hipótese, é necessária a publicação da ata que aprova a redução do capital em veículos de grande circulação, para que os credores que possuam títulos líquidos anteriores tenham a oportunidade de impugnar a redução.
A redução somente se tornará realmente eficaz após o prazo de 60 dias (para sociedades anônimas) ou de 90 dias (para sociedades limitadas) da data da publicação, se não houver nenhuma impugnação ou se a empresa provar o pagamento de eventuais dívidas.
Portanto, em ambas as hipóteses em que pode ser aplicado, o recurso oferece vantagens aos envolvidos.
Por que devo publicar a redução de capital no Diário Oficial da União?
O Diário Oficial da União – DOU é um veículo de comunicação de âmbito nacional que torna público qualquer assunto de interesse do País ou dos estados e é disponibilizado tanto online quanto impresso.
Assim, ao divulgar a redução do capital nesse canal, a publicação notoriamente terá a publicidade mencionada como necessária pela lei.
A divulgação que não é realizada ou não é concretizada da maneira correta pode ocasionar o indeferimento pela Junta Comercial do arquivamento da ata, o que deve ser evitado a qualquer custo, visando à celeridade do procedimento.
Caso isso ocorra, uma nova publicação deve ser feita no veículo correto, com novo decurso de prazo, o que acarreta atraso demasiado ao trâmite.
Como fazer uma publicação no Diário Oficial?
Visto que os Diários Oficiais são subordinados à Presidência da República, não é qualquer tipo de matéria que neles podem ser veiculadas. Assim, os assuntos são subdivididos por cadernos, que funcionam da seguinte maneira:
- seção 1: leis, resoluções, decretos, portarias, instruções normativas e outros atos de interesse geral;
- seção 2: atos de interesse dos servidores da Administração Pública Federal;
- seção 3: contratos, avisos, editais e ineditoriais.
Há também o Diário da Justiça, no qual são publicados apenas os atos de caráter judicial.
Assim, quando a matéria se encaixa dentro do que pode ser publicado, como é o caso da redução do capital social de uma empresa, ela é capaz de ser impressa no periódico.
Contudo, para o envio do material, é necessário prévio credenciamento (instituído pela Portaria n.º 268 de 05.10.2009), sendo que o pedido de cadastramento deve ser formalizado por meio de ofício, além da posse de um certificado digital e também a utilização da diagramação adequada.
Tendo em vista tantas exigências, um profissional especializado que preste serviços de apoio e intermediação em publicações legais nos jornais oficiais pode facilitar o processo, tornando-o mais eficaz e garantido.
Se você e a sua instituição precisam realizar uma publicação no DOU – seja para publicar a redução do capital social ou por qualquer outro motivo aplicável – entre em contato com a Diário Oficial-e, que daremos todo o apoio necessário para a sua participação nos Diários Oficiais.