A análise de um ato oficial, antes de ser publicado no Diário Oficial, deve ser feita com base na legislação aplicável ao veículo.
No caso do Diário Oficial da União (DOU), a análise é realizada conforme a Portaria nº 283, de outubro de 2018, que dispõe sobre as normas de publicação e pagamento.
Saiba o que você precisa saber para fazer a análise da publicação no Diário Oficial!
Quais são os tipos de publicação do Diário Oficial?
Existem três tipos principais de publicações no Diário Oficial, cada qual com suas especificidades.
Resumidas
As publicações resumidas são as que contém decisões judiciais, avisos, editais, atas, contratos, aditivos e outros tipos de matérias que não são publicadas na integralidade no veículo.
Não governamentais
Já as publicações não governamentais são referentes aos atos da iniciativa privada. Uma publicação desse tipo, muito comum no Diário Oficial, são os balanços patrimoniais das empresas, além da compra e venda de ações na bolsa de valores e as licitações.
Normativas e obrigatórias
Por fim, existem as publicações normativas e obrigatórias, que são aquelas em que constam o cotidiano de leis, decretos, portarias e outros atos normativos que interessem à população. Esse tipo de publicação, diferentemente das resumidas, deverá ser publicado na íntegra.
Como o Diário Oficial é dividido?
O Diário Oficial possui três sessões, que você deve conhecer para fazer a análise da publicação:
Na Seção 1, são publicados as leis, portarias, decretos e outros atos normativos. Na Seção 2, são publicadas matérias de interesse de servidores públicos, de empresas públicas e de servidores do Exército brasileiro. E na Seção 3, são publicados contratos, editais, avisos de licitações e outros tipos de atos.
O que pode ser publicado no Diário Oficial?
A Portaria nº 283, de outubro de 2018, dispõe o que pode ser publicado nas Seções 1, 2 e 3 do veículo:
“Art. 3º São publicados na Seção 1 do Diário Oficial da União:
I – decisões relativas ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
II – os atos com conteúdo normativo da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros;
III – os pareceres do Advogado-Geral da União de que trata o art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV – atos do Tribunal de Contas da União, de interesse geral;
V – atos normativos do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, excetuando-se os de caráter interno; e
VI – atas dos órgãos dos Poderes da União com publicidade exigida por legislação específica.”
Já na Seção 2 do Diário Oficial, a portaria define que serão publicados os atos “relativos a pessoal da União, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista”, desde que as publicações decorram de ordem legal.
Na Seção 3, a portaria estabelece que serão publicados os “extratos de instrumentos contratuais e congêneres, de convênios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, de distrato, de registro de preços, de rescisão; os editais de citação, intimação, notificação e concursos públicos”, além de outros atos da administração que decorram de ordem legal ou judicial.
O Diário Oficial-e realiza a análise da publicação que você deseja enviar para o DOU e a intermediação entre os órgãos, para que você possa publicar no Diário Oficial!