Antes de solicitar uma publicação no Diário Oficial, seja ele municipal, estadual ou da União, é necessário verificar se há alguma pendência financeira. Caso haja, é preciso resolvê-la ou o veículo oficial não publicará a matéria.
Veja, neste post, o que são pendências com os Diários Oficiais, como saber mais informações sobre elas e qual é a legislação aplicável!
O que são pendências com os Diários Oficiais?
As pendências com os Diários Oficiais são dívidas financeiras que impedem que publicações sejam realizadas junto ao veículo. Caso haja algum valor em atraso junto ao poder público, uma pessoa física ou jurídica não pode fazer nenhuma publicação no Diário Oficial.
Essas pendências de valores são registradas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Esse é um banco de dados que registra os débitos de indivíduos e empresas junto às entidades e órgãos do governo.
Como obter informações sobre as pendências?
Primeiramente, é preciso acessar o sistema do CADIN por meio deste link. Depois disso, basta gerar o relatório de pendências registradas para saber se está com alguma dívida ativa. O atendimento é imediato e não há nenhum tipo de custo para gerar o relatório.
Ao gerá-lo, você tem acesso às pendências que pode ter junto ao poder público. Munido dessas informações, você pode quitar as dívidas ativas, aguardar que elas sejam baixadas no sistema para só então fazer a intermediação entre os órgãos e poder publicar uma matéria no Diário Oficial da sua escolha.
Legislação sobre pendências no CADIN
A lei que regula o CADIN é a n.º 10.522 de julho de 2002. No artigo 2º do referido dispositivo, constam os motivos pelos quais empresas e pessoas físicas são registradas. Veja:
Art. 2º O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
II – estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:
- a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
A mesma lei, em seu artigo 6º, trata da obrigatoriedade da consulta prévia ao CADIN para fazer contratos com o uso de recursos públicos, como a publicação de matérias no Diário Oficial. Veja:
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Como o Diário Oficial-e pode ajudar?
Antes de começar o processo de publicação no veículo oficial, o Diário Oficial-e faz uma consulta para verificar se existem pendências com os Diários Oficiais por parte do cliente. Caso haja, a pendência é informada e o cliente tem tempo para proceder com o pagamento da dívida.
Continue no site do Diário Oficial-e para publicar no Diário Oficial!