- 13 de março de 2017
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Diário Oficial da União e do Estado
Relações de trabalho podem ser conflituosas quando nem funcionários, nem patrões têm certeza de seus direitos e não conhecem a fundo os seus deveres. Nessas situações, ambos não sabem bem o que deve ou não ser feito durante e após o fim do vínculo empregatício, podendo ter que arcar com certos prejuízos.
Podemos afirmar, desde já, que o abandono de emprego é uma dessas situações que, se não forem bem resolvidas, ocasionam o dispêndio desnecessário de valores. Você sabe por que ele não deve ser publicado em jornais oficiais? Siga a leitura e descubra!
O que configura o abandono de emprego?
O abandono de emprego ocorre quando há a união de dois elementos: o material, quando o funcionário se ausenta de forma prolongada do trabalho sem motivo que o justifique, e o psicológico, quando ocorre a intenção de não mais continuar com o vínculo empregatício.
Os Tribunais têm definido como tempo mínimo para a configuração do abandono o prazo de 30 dias, a menos que ocorra algum caso especial chamado de “circunstância evidenciadora”.
A Consolidação das Leis do Trabalho define que o abandono de emprego constitui falta grave que ocasiona a rescisão do contrato por justa causa, a teor do que define seu artigo 482, alínea “i”.
Como a empresa deve agir quando isso acontece?
Verificada a primeira falta injustificada, a providência inicial a ser tomada pela empresa é tentar entrar em contato com esse funcionário e procurar saber o motivo do seu não comparecimento — vale utilizar o telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail, enfim, qualquer meio apto para atingir o seu objetivo de comunicação.
Não obtendo êxito nessa ação, o próximo passo será o envio de um telegrama, com aviso de recebimento (AR), convocando o seu comparecimento ao local de trabalho.
Nesse contexto, é interessante aproveitar dessa oportunidade para alertar o empregado que a ausência injustificada pelo período de 30 dias tem como consequência a rescisão contratual por justa causa, conforme disposto no artigo 482, i, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
i) abandono de emprego;
Transcorrido o prazo de 30 dias sem o retorno do trabalhador ou qualquer justificativa, será necessário o envio de um novo telegrama, dessa vez noticiando ao destinatário que o seu contrato de trabalho foi encerrado com base no abandono de emprego, haja vista que ele não tenha comparecido ao seu posto de trabalho dentro do prazo legal.
Outra informação a constar nessa segunda correspondência é a solicitação da presença do indivíduo na empresa, com data e horário previamente agendados, para realizar a homologação da sua rescisão.
Concluído o procedimento, o empregador tem o prazo de até 10 dias para promover a quitação de todas as verbas rescisórias.
Por medida de cautela, é aconselhável que todas as comunicações e documentos que comprovem o intuito da empresa de localizar e alertar o funcionário sejam arquivadas, a fim de que funcionem como meio de prova.
E se o empregado não se apresentar para o encerramento do contrato?
Se, após executados os passos anteriores, o funcionário permanecer inerte e a homologação seja uma condição obrigatória, a alternativa para solucionar a questão é solicitar junto ao sindicato uma declaração em que conste a falta de apresentação do mesmo.
Por outro lado, podendo o processo de quitação ser finalizado na empresa, a elaboração de um documento declarando essa ausência, com a assinatura de duas testemunhas, será o suficiente.
Quanto ao pagamento das verbas, será necessário que o empregador ingresse com uma ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, a fim de que a quantia devida seja depositada em conta judicial. Evita-se, com isso, o pagamento de multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, na hipótese do trabalhador algum dia questionar seus direitos na justiça.
Quais os direitos dos empregados nessa situação?
Ao ser dispensado por justa causa, existem duas hipóteses que acarretarão ao empregado direitos distintos:
- contrato de trabalho com mais de 1 ano: nesse contexto, a pessoa fará jus ao saldo de salário; às férias vencidas, somadas ao adicional de 1/3; bem como às férias proporcionais, também com o terço constitucional;
- contrato de trabalho com menos de 1 ano: somente serão devidos o saldo de salário e as férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Quais os riscos envolvidos na publicação de abandono de emprego?
O que diz a lei sobre a prática
Entenda o que a lei tem a dizer em relação a busca por modelo de carta de abandono de emprego e sua publicação
Por vários anos, empresas acostumaram-se a publicar em veículos oficiais notas informando o abandono de emprego de seus colaboradores. Nelas, os empresários convocavam os funcionários a retornar, sob pena de demissão por justa causa.
Entretanto, tendo em vista a alteração legal feita em 2014, que conferiu à justiça do trabalho competência também para julgar processos que envolvam danos morais, a prática passou a ser sancionada nos Tribunais, sob alegação de violação do direito “à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas”, inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Tal disposição alia-se àquela prevista no artigo 17 do Código Civil, que define que “o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”. Entende-se que esse é o caso de publicação de abandono de emprego, pois a medida prejudica o sujeito a encontrar novas oportunidades de trabalho.
A publicação em Diários Oficiais
O modelo de carta de abandono de emprego deve ser publicado em um Diário Oficial para possuir validade, porém em muitos casos não é recomendado efetuar essa publicação
Se você acredita que publicar o abandono é se resguardar no caso de futuras ações trabalhistas a fim de discutir a justa causa, reveja seus conceitos. A prática é vedada e, de acordo com o que define a maioria dos magistrados no Brasil, expõe o então funcionário à situação vexatória.
Por isso, jamais publique notícia de abandono de emprego em jornais, especialmente os oficiais. Precaver-se demais, nesse caso, pode trazer problemas. O próprio TST já determinou em sua súmula nº 32, revista em 2016, que “presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”. Portanto, confie na lei!
O que achou deste artigo? Ele foi útil para você entender porque os empregadores não devem publicar o abandono de emprego CLT no jornal? Entendeu o porque não devemos utilizar um modelo de carta de abandono de emprego CLT? Para mais esclarecimentos, não deixe também de baixar o nosso guia completo sobre o que deve ser publicado no Diário Oficial da União.