- 1 de abril de 2019
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Dicas para contadores
Acompanhe o que muda na declaração da RAIS referente ao ano de 2018 e veja como saber primeiro de todas as mudanças publicadas no Diário Oficial da União.
No dia 18 de fevereiro de 2019, deu-se início ao prazo de entrega da declaração da Rais (Relação Anual de Informações Sociais) referente ao ano de 2018. O envio das informações pode ser efetuado até o dia 5 de abril pelo site rais.gov.br, no link do programa GDRAIS (Gerador de Arquivos RAIS) 2018.
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O que é a RAIS?
A Rais é considerada uma fonte de informações completa sobre trabalhadores formais e empregadores no Brasil. Sua principal função é a unificação de dados, como o ramo de atividade do empreendimento, o número total de empresas, a quantidade de empregados formais e as funções dos trabalhadores admitidos, entre outros.
A Relação serve como uma fonte de subsídios para o Governo Federal desenvolver políticas públicas de emprego e pagar benefícios aos trabalhadores.
Quem deve declarar a Rais
A declaração do documento deve ser feita, basicamente, pelas pessoas jurídicas que já constavam de CNPJ ativo na Receita Federal em 2018, com ou sem funcionários; entidades e órgãos da administração direta e indireta dos governos municipal, estadual e federal; estabelecimentos com Cadastro Específico do INSS que contem com empregados; e condomínios e cartórios extrajudiciais.
Os Microempreendedores Individuais (MEI), por sua vez, devem enviar as informações apenas se tiverem funcionários.
Confira com mais detalhes quais são os segmentos de empresas que devem fazer a declaração:
- Filiais, sucursais, agências, representações, ou qualquer outra forma de entidade vinculada à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
- Empregadores (urbanos e rurais), de acordo com o definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
- Autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido funcionários em 2018;
- Conselhos profissionais, firmados na lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;
- Órgãos e entidades da administração direta e fundacional dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
- Condomínios e sociedades civis; e
- Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Como declarar a RAIS
As declarações devem ser feitas por meio do Programa Gerador de Arquivos RAIS, o GDRAIS 2018. Se trata de um software especificamente projetado para funcionar gratuitamente por meio do site oficial da Receita Federal.
Não é possível utilizar-se de aplicativos de terceiros para realizar a declaração, nem softwares de anos anteriores.
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Penalidades no caso da não declaração
As penalidades para quem não realizar a declaração até o prazo determinado (5 de abril) estão descritas por lei:
“Art. 2º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.
Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
I – de 0% a 4% – para empresas com 0 a 25 empregados;
II – de 5% a 8,0% – para empresas com 26 a 50 empregados;
III – de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;
IV – de 13% a 16,0% – para empresas com 101 a 500 empregados; e
V – de 17% a 20,0% – para empresas com mais de 500 empregados.
Art. 3º – O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente.
Art. 4º – O valor resultante da aplicação dos arts. 2º e 3º será dobrado se o atraso na entrega ou correção do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício para entrega da RAIS em referência.”
Importante salientar que pagar o valor da multa não isenta o empregador de ser obrigado a fornecer todas as informações exigidas pelo Ministério do Trabalho.
Saiba primeiro todas as novidades sobre declaração RAIS
Por meio do Diário Oficial da União é possível conferir todas as mudanças da RAIS na íntegra, e o portal Diário Oficial-e oferece acesso gratuito ao DOU, ao Diário Oficial dos Estados e também ao Diário Oficial dos Municípios e do Distrito Federal.
Navegue pelo site para saber como consultar o Diário Oficial da União.
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