- 22 de junho de 2022
- Publicado por: Diário Oficial - E
- Categoria: Dicas para contadores
A diferença entre doloso e culposo é um dos conceitos fundamentais do direito penal e está diretamente relacionada à intenção do agente ao praticar uma conduta. O ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos principais de crimes: os dolosos e os culposos. Entender essa distinção é essencial para compreender como a legislação avalia a responsabilidade em determinadas ações e quais são as consequências jurídicas de cada caso.
Continue a leitura para saber o que é crime doloso e o que é crime culposo.
O que é crime doloso?
Os crimes dolosos são aqueles em que o agente sabe ou consegue prever o resultado da sua ação e, mesmo assim, opta por fazer os atos preparatórios e executórios do crime. Nesse tipo de ação, não há dúvidas quanto à intenção do agente.
Veja o conceito do Código Penal:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Dentro desse conceito, há dois tipos de dolo: o direto, representado pela expressão “quis o resultado”, e o eventual, representado pela expressão “assumiu o risco de produzi-lo”.
Saiba mais sobre eles:
Dolo direto
O dolo direto é quando o agente sabe o que está fazendo e que resultado produzir com as suas ações. Ele tem completo discernimento sobre os atos que vai praticar e sobre o bem jurídico lesionado, o qual pode ser a vida, a integridade física, o patrimônio público etc.
Dolo eventual
Já o dolo eventual é um pouco diferente, pois, nesse caso, o agente não tem uma completa dimensão do que os seus atos vão causar. Ele pode não desejar o resultado do crime, mas, ainda assim, opta por correr o risco de produzi-lo.
O que é crime culposo?
O crime culposo é diferente do crime doloso porque não existe a intenção de causar um resultado lesivo ao bem jurídico. A principal diferença entre doloso e culposo está justamente na intenção do agente. No crime culposo, o resultado não é desejado pelo agente. Ele ocorre por falta de cuidado ou atenção, geralmente em situações de imprudência, negligência ou imperícia. Nesses casos, a pessoa não tinha a intenção de causar o dano, mas acaba provocando o resultado por agir sem os cuidados necessários.
Veja o conceito do Código Penal:
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência é a falta de cuidado com a ação que está praticando, como é o caso do motorista que atropela uma pessoa enquanto dirigia em excesso de velocidade.
A negligência é quando o indivíduo pratica um ato com total desatenção, sem tomar as medidas necessárias para que ele pudesse ser evitado, como quando uma substância tóxica é deixada perto de uma criança.
Já a imperícia ocorre no momento em que um indivíduo não age com a habilidade técnica necessária para determinada função. Como exemplo, podemos citar o médico que erra um procedimento simples, gerando um resultado lesivo ao paciente.
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Exemplos de crimes dolosos e culposos
Veja alguns exemplos de crimes dolosos e culposos de acordo com a legislação:
Crimes dolosos
Lesão corporal (Código Penal)
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Tráfico de Drogas (Lei de Drogas)
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Crimes culposos
Homicídio Culposo No Trânsito (Código de Trânsito Brasileiro)
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Incêndio (Código Penal)
Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
Incêndio culposo
- 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
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