Nova lei das licitações: 9 principais mudanças

Você conhece a nova Lei das Licitações? Em junho do ano de 2019, a Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei n° 1.292/95, que teve por objetivo alterar alguns pontos falhos dessa legislação e torná-la mais adequada aos tempos atuais, tendo em vista que muitas de suas determinações datam do ano de 1993.

Com o passar dos anos e a evolução da sociedade, foi necessário alterar a norma inicial e trazer para a realidade atual do povo brasileiro, atendendo melhor as necessidades gerais da população. Pensando nisso, resolvemos escrever este artigo.

Nele, mostraremos os 9 principais pontos dessa nova norma e os impactos que ela causará nas empresas que necessitam de participar dos certames licitatórios de órgãos e empresas estatais. Acompanhe!

A nova lei de licitações

A nova lei de licitações é aprovada depois de quase três anos que o projeto inicial foi protocolado na Câmara dos Deputados. Apesar de a votação ter sido iniciada no mês de junho, a lei foi aprovada pelo Senado apenas no mês de setembro, isso sem mencionar o tempo em que ela foi debatida na Comissão de Constituição e Justiça, entre outros percalços até chegar à sua aprovação.

Durante esse longo processo gestacional, o projeto passou por vários momentos políticos e econômicos. Portanto, veio com uma infinidade de alterações e versões que fez o texto aprovado ter vários pontos diferentes daquele que iniciou a tramitação há anos.

Logo, o texto aprovado pelo Senado contém diferenças consideráveis do primeiro projeto, entretanto, isso foi necessário para adequar a legislação nova ao momento que vivenciamos com uma nova ideologia política econômica que faz o país crescer, a passos lentos, de fato, mas com certo otimismo por parte de diversos ramos da economia e sociedade de modo geral.

Esse tipo de alteração na lei é fundamental para garantir que a aplicação da norma jurídica esteja devidamente adequada à realidade que o país vive. O Brasil tem sérios problemas com legislações atrasadas e repleta de modificações e retalhos para atender às demandas atuais da sociedade.

Sendo assim, a nova lei de licitações surge para quebrar esse paradoxo de legislações antigas em plena validade e funcionamento em nosso país. A grande questão, no momento, seria como funcionarão os pontos que foram alterados e como as empresas licitantes e a sociedade em geral se adequarão a eles.

Para isso, separamos alguns dos principais pontos que foram modificados pela nova lei de licitações para que você possa, desde então, se adequar a cada um deles para não ser pego de surpresa em um certame licitatório. Continue lendo!

Os 9 principais pontos alterados pela lei

Agora que você entendeu o que é a nova Lei de Licitações e por que ela precisou ser criada, mostraremos quais são os 9 principais pontos que foram alterados pela legislação. Continue lendo!

1. Inversão das fases

Uma das alterações trazidas pela nova Lei de Licitações foi chamada de inversão das fases. A modalidade trazida pela antiga Lei 8.666/1993 determinava que as fases ocorressem da seguinte forma: primeiro, elaboração e publicação do edital, habilitação das empresas interessadas, julgamento de propostas mais viáveis, homologação do certame e adjudicação do serviço a ser contratado pela administração pública.

Entretanto, a nova lei trouxe uma disposição e estruturação diferentes da legislação anterior, ficando estruturados os procedimentos licitatórios da forma em que descreveremos abaixo:

  • confecção e publicação do edital;
  • análise das propostas ou lances (dependendo da modalidade de licitação);
  • julgamento;
  •  habilitação;
  •  fase de integração de recursos;
  •  homologação.

Nesse contexto, serão classificadas as propostas ou lances que oferecerem os melhores valores e, a partir de então, serão analisados os documentos sobre habilitação técnica jurídica e financeira da empresa licitante.

O projeto também permite que o próprio edital estabeleça um procedimento diferenciado, em que a habilitação ocorra previamente ao julgamento, entretanto, a regra da lei é a inversão de fases. Essa parte do dispositivo foi buscar inspiração nas experiências obtidas por meio do pregão eletrônico, que já ocorre dessa forma, bem como no Regime Diferenciado de Contratação (RDC).

Com isso, a comissão de licitações ganha mais tempo, analisando apenas aqueles documentos das empresas que efetivamente conseguem oferecer preços melhores para execução de um serviço ou fornecimento de determinados materiais necessários para a administração pública.

2. Novas modalidades de análise de preços

Outra novidade da lei de licitações é o critério de julgamento de preços. Com essa lei temos:

  • melhor preço;
  • melhor técnica ou conteúdo artístico;
  • técnica e preço;
  • maior retorno econômico;
  • maior desconto;
  • e no caso dos leilões, maior lance.

Explicaremos detalhadamente cada uma delas.

Menor preço

O melhor preço é uma modalidade em que a administração pública busca a proposta mais vantajosa analisando apenas a questão financeira. Dessa forma, sairá vencedora aquela empresa que cumprir com todas as exigências descritas no edital e que oferecer o menor preço para a execução do objeto licitado.

Essa modalidade já era prevista na antiga Lei de Licitações e foi incorporada na nova, afinal, os resultados obtidos com elas são positivos e é possível conseguir bons descontos em certas aquisições ou serviços.

Melhor técnica ou conteúdo artístico

Escolher a melhor técnica ou conteúdo artístico pode ser muito vago e totalmente influenciável de acordo com os gostos particulares daquele que analisa. Entretanto, a lei criou essa possibilidade para que a seleção de uma empresa para realizar certo serviço seja feita com base nesse critério.

Nesse caso, é escolhida a proposta que tem a melhor técnica ou conteúdo artístico. Entretanto, o preço é negociado posteriormente, de acordo com os serviços de natureza intelectual a serem fornecidos pelo contratado, tais como:

  • elaboração de projetos;
  • cálculos;
  • supervisão, fiscalização, gerenciamento de obras de engenharia;
  • elaboração de projetos executivos e básicos;
  • elaboração de estudos técnicos preliminares.

Técnica e preço

Nessa modalidade, as empresas são selecionadas com base na técnica e preço. Nesse caso, é feito o cálculo de uma média ponderada entre todas as propostas e ambos os critérios são analisados. O objetivo é escolher a oferta com a melhor média de valor, observando também a técnica aplicada pelo licitante.

Maior retorno econômico

Outra modalidade que também está prevista na nova Lei de Licitações é o maior retorno econômico. Isso significa que o objeto da licitação será executado por meio de um contrato de eficiência. Assim, a remuneração do licitante vencedor está totalmente vinculada aos resultados obtidos pelo serviço fornecido, daí o nome, melhor retorno financeiro.

Maior desconto

A de análise preços do maior desconto é utilizada em serviços de engenharia, como obras, reformas e demais tipos de execução dessa modalidade. Nesse caso, o licitante vencedor será aquele que oferecer o maior percentual de descontos. Esse tipo é muito parecido com o melhor preço, no entanto, ele se dá por meio de descontos no valor total do serviço.

Maior lance, no caso de leilões

Muitas pessoas desconhecem, mas o leilão é uma modalidade de licitação e a forma de analisar o critério de preço é a do maior lance ou oferta que resulte na maior receita para administração pública na venda dos bens leiloados.

3. Redução de prazos para apresentação de propostas

Outra mudança proporcionada pela Lei de Licitações que foi aprovada na Câmara dos Deputados é a redução do prazo para apresentação de propostas. Antigamente as empresas tinham prazos que variavam de 30 a 45 dias para iniciar o processo de habilitação.

Além disso, existia todo o período de análise, recursos, e outros procedimentos legais para que assim chegasse a um momento de abrir as propostas de definir o melhor preço. Com a nova lei esse tempo vai ser extremamente reduzido, possibilitando que a administração pública concretize o projeto iniciado no procedimento licitatório com mais velocidade, favorecendo, assim, a população de modo geral.

5. Faculdade do orçamento sigiloso

Uma novidade proporcionada pela nova Lei de Licitações é a faculdade de o órgão adotar o orçamento sigiloso. Para que isso ocorra, ele deverá justificar o porquê da decisão. Assim o órgão não será obrigação de divulgar o orçamento estimado, tornando o valor público apenas após o julgamento das propostas.

Orçamento sigiloso pode parecer estranho sobre ponto de vista da obrigação da administração pública em tornar visível todos os seus atos. Entretanto, a ideia por trás desse princípio está na experiência que já dá certo nos CDRs.

A razão por trás disso é que as empresas licitantes não têm ideia dos valores estimados de contratação e, assim, podem criar suas propostas com base nas estimativas reais de mercado e não em cima do que a administração pública pretende gastar com determinado serviço

6. Criação do PNCP

A nova Lei de Licitações também criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ele será constituído por representante de vários estados, que formarão a estrutura da rede nacional de contratações públicas e que funcionará como sítio eletrônico das licitações realizadas no país.

Nesse portal será criado o cadastro unificado, no qual os órgãos da administração pública permitirão que apenas as empresas cadastradas participem dos certames licitatórios. Por meio dele, também será possível a divulgação de contratos e aditamentos e, inclusive, tal fato tende a ser futuramente uma condição de eficácia dos contratos firmados.

7. Redução da comissão de licitação

Um ponto que gerou muita discussão na aprovação da lei foi a redução da comissão de licitações. Antigamente, ela era composta por três ou mais servidores, assim como era previsto na legislação ou no estatuto que regulamenta a estrutura do órgão público visitante.

Entretanto, a nova legislação colocou as demais modalidades de licitação mais perto do que já ocorre no pregão, ou seja, com apenas um ou dois membros responsáveis por todo o certame. Entretanto, pode ter ao seu lado o auxílio de uma equipe de apoio.

8. Atualização dos valores para contratação direta

Também foram alterados os valores para contratação direta, ou seja, com dispensa de licitação. Sendo assim, a norma estabeleceu os montantes da seguinte forma:

  • até R$50.000 na compra de serviços;
  • até R$100.000 para obras e serviços de engenharia ou na manutenção de veículos.

A medida tem por objetivo tornar alguns procedimentos de compra mais rápidos. Por exemplo: caso seja necessário fazer manutenção em veículos do órgão público, ele poderá executar tal procedimento sem abrir um edital de licitação, dentro dos limites mencionados. Assim, o administrador poderá identificar uma previsão de demanda, verificar se está dentro dos limites da dispensa e, a partir de então, executar a contratação direta.

Algumas pessoas podem olhar essa possibilidade com estranheza, afinal, a legislação estaria dando mais poder para o administrador público gastar o dinheiro arrecadado sem que seja necessária a execução de procedimentos licitatórios.

Entretanto, o que deve ficar claro é que a população precisa acompanhar os atos administrativos de perto, independentemente, da forma ou oralidade de licitação ou dispensa que foi estabelecida. Afinal, existem muitas fraudes e desvios que ocorrem em serviços ou aquisições que tiveram todo o procedimento de licitação devidamente realizado.

Sendo assim, as licitações não são o único alvo de fiscalização por parte da população, mas sim, todos os atos praticados dentro da administração pública. Dessa forma, caso seja necessária a contratação de um serviço urgente, o órgão público deve fazer a pesquisa de mercado e solicitar a execução necessária na empresa que fornece o melhor preço e condições para a organização.

9. Diálogo competitivo

Para finalizar este artigo, temos a criação do diálogo competitivo. Essa, na verdade, é uma modalidade de licitação que substitui os antigos convites e tomadas de preço. É um tipo de licitação que foi inspirada nos contratos realizados em países da União Europeia e nos Estados Unidos da América.

Basicamente, uma modalidade de licitação especialmente voltada para contratação de obras e serviços gerais, e até mesmo compras. Na qual são realizados diálogos com todos os licitantes previamente selecionados, de acordo com critérios objetivos firmados pela própria administração pública.

Com esse diálogo, o órgão público tem a oportunidade de saber quais são as soluções mais inovadoras e as possibilidades que estão no mercado à disposição dele, bem como a melhor e mais distinta técnica que melhor atender às suas necessidades.

Como você pôde perceber, foram muitas modificações que a nova Lei das Licitações trouxe para os próximos certames executados no Brasil. Assim, é fundamental que você sempre tenha em mente a necessidade de se manter atualizado quanto a essas novidades. Assim, evita ter problemas como inabilitações em procedimentos licitatórios causado, simplesmente, pelo desconhecimento da Lei.

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