- 22 de julho de 2021
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Mercado de Trabalho
O peculato é um crime contra a administração em geral. Ele se configura quando um funcionário público subtrai ou desvia algum bem ou valor da administração por meio de abuso de confiança proveniente de sua função. Para que o crime de peculato seja aplicável à situação, é preciso que o funcionário tenha o objetivo de tirar algum proveito próprio ou alheio do produto do crime.
Os artigos que dizem respeito ao crime de peculato estão presentes no Código Penal (Lei n.º 2.848 de 1940). São eles:
Peculato
“Art. 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.”
Peculato culposo
“§ 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
- 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
Peculato mediante erro de outrem
“Art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
Quais são os tipos de peculato?
Os tipos de peculato são:
- peculato-apropriação: acontece quando o servidor se apropria de um bem ou de algum valor;
- peculato-desvio: ocorre quando o servidor destina o bem ou os valores para uma atividade diversa;
- peculato-furto: quando o servidor subtrai um bem ou um valor para si ou para outra pessoa;
- peculato culposo: quando há negligência, imprudência ou imperícia por parte do servidor no que tange ao peculato cometido por outra pessoa;
- peculato-estelionato: acontece quando o servidor se aproveita de um engano de outra pessoa para se apropriar de bens ou valores;
- peculato eletrônico: ocorre quando o servidor insere informações falsas ou faz alterações no sistema da administração para seu próprio proveito ou de outras pessoas.
Quem é considerado funcionário público no peculato?
O funcionário público para o crime de peculato não necessariamente precisa ser um servidor público celetista ou estatutário. Ele pode ser até mesmo um agente público, ou seja, o indivíduo que presta algum tipo de serviço para a administração pública. O serviço prestado pode ser voluntário ou por contrato e, inclusive, não precisa ser remunerado.
Qual é a diferença entre peculato e apropriação indébita?
A grande diferença entre o crime de peculato e o de apropriação indébita é que a figura ativa e passiva, ou seja, o autor e a vítima, precisam ter características distintas para que o peculato seja configurado. No peculato o autor precisa ser um servidor público, e a vítima precisa ser a administração pública (Estado). Já no caso da apropriação indébita, não existe essa particularidade em relação ao autor e à vítima.
Peculato ou corrupção?
Podemos diferenciar o crime de peculato e o de corrupção pelas condutas cometidas pelo autor do crime. Enquanto no peculato o servidor público se apropria de bens ou valores da administração pública, no crime de corrupção o servidor pede ou recebe alguma vantagem indevida por conta de seu cargo.
Leia também: Crimes contra a administração pública: entenda o que é a corrupção passiva
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