- 28 de abril de 2022
- Publicado por: Diário Oficial Viabilizando suas publicações
- Categoria: Mercado de Trabalho
Os trabalhadores celetistas são aqueles que possuem carteira assinada e trabalham de maneira formal em uma empresa, desempenhando atividades diversas no comércio, indústria etc.
Eles se diferenciam dos trabalhadores estatutários, pois contam com outro tipo de regulamentação, não desempenham funções públicas exclusivas do Estado e recebem benefícios distintos.
Continue a leitura para saber melhor sobre os trabalhadores celetistas e estatutários!
O que é um trabalhador celetista?
O trabalhador celetista é aquele formalmente registrado pela empresa contratante e que, por conta disso, se submete à regulação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) na sua relação empregatícia.
Esse colaborador recebe todos os benefícios previstos para quem possui a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada.
Alguns desses benefícios são as férias remuneradas, o terço de férias, o depósito mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária, décimo terceiro, seguro desemprego, em caso de demissão sem justa causa, e por aí vai.
Quem trabalha como celetista, ou seja, com o suporte da CLT, é considerado um empregado automaticamente. Porém, existem pessoas que cumprem os requisitos do vínculo empregatício, mas não possuem carteira assinada. Confira o que preconiza a CLT sobre o empregado:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Caso o trabalhador cumpra esses requisitos, ainda que não tenha a assinatura do empregador na sua CTPS, para o ordenamento jurídico ele é um empregado celetista. Dessa forma, em uma eventual reclamatória trabalhista, tem o direito de receber os benefícios citados.
Qual a diferença entre o trabalhador celetista e o estatutário?
A primeira grande diferença entre esses dois tipos de trabalhadores é a lei que regula a sua relação trabalhista. Enquanto o celetista tem o seu trabalho regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943, o estatutário é regulado pela Lei n.º 8.112 de 1990, que versa sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais.
Também é possível que o trabalhador estatutário tenha sua relação trabalhista regulada por outra lei, isso acontece especialmente quando ele é servidor público de um estado ou de um município. No caso dos servidores públicos do estado de São Paulo, a lei que regula o regime jurídico é a Lei n.º 10.261, de 1968.
Outra diferença entre os celetistas e estatutários é o tipo de função exercida pelo trabalhador. No caso dos celetistas, é possível exercer qualquer tipo de função, desde que seja legal e regulamentada. Já os trabalhadores que desempenham atividades exclusivas do Estado precisam ser estatutários.
Os benefícios dos trabalhadores celetistas, conforme mencionado, são diversos e estão presentes na CLT. Já os benefícios dos estatutários dependem do local em que atuam, da função, do concurso público prestado e do cargo para o qual foram nomeados, sendo garantido o direito a férias e ao décimo terceiro, por exemplo.
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